Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA NULA POR VÍCIO ULTRA E INFRA PETITA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, II, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEVOLUÇÃO DE VRG EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, proposta em face de instituição financeira, envolvendo contrato de arrendamento mercantil de veículo. O autor pleiteou devolução do valor residual garantido (VRG) pago antecipadamente, revisão da taxa de juros para adequação à média de mercado, restituição em dobro de valores pagos a maior e nulidade de cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício por ser ultra e infra petita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) determinar se há direito à devolução do VRG e se a taxa de juros contratada é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a sentença é nula por não apreciar parte dos pedidos e por decidir matéria não postulada, mas aplica-se o art. 1.013, §3º, II, do CPC para imediato julgamento pelo tribunal. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial não é imprescindível para análise de abusividade em contratos bancários, além de o autor ter sido intimado para custear a perícia deferida e não ter realizado o depósito. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, observada a vedação da Súmula 381 do STJ quanto ao reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas não impugnadas. 6. A cobrança antecipada do VRG é admitida (Súmula 293 do STJ), sendo cabível a devolução apenas da diferença apurada quando a soma do VRG pago e do valor obtido com a venda do bem superar o montante pactuado, conforme tese firmada no Tema 500 do STJ. 7. Constatado que a taxa de juros contratada (1,58% ao mês) está dentro da média de mercado à época da contratação (1,6% ao mês, segundo BACEN), afasta-se a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença autoriza o tribunal a julgar desde logo a lide, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica é desnecessária ou não produzida por inércia da parte, especialmente em demandas revisionais bancárias. 3. É cabível a devolução da diferença do VRG quando, somado ao valor obtido na venda do bem, exceder o montante pactuado, descontadas despesas e encargos contratuais, conforme Tema 500 do STJ. 4. A taxa de juros contratada compatível com a média de mercado não é abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, II; CDC; Súmulas 293 e 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 500; TJRS, AC 5002057-71.2023.8.21.0087; TJMG, APCV 5005629-69.2020.8.13.0699; TJSP, AC 1003689-66.2019.8.26.0229.