Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: MARIA THEREZA SOARES FURNO RUBIM, DOUGLAS ROCHA RUBIM, PATRICIA SOARES FURNO FONTES, ALEXANDRE GOMES FONTES
REQUERIDOS: RICARDO OTTO SCHMIDT, THERESA MARIA LOCHMANN SCHMIDT, ADOLFO MANFREDO SCHMIDT Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851, LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 DECISÃO-MANDADO-CARTA ROGATÓRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000500-11.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Thereza Soares Furno Rubim, Douglas Rocha Rubim, Patrícia Soares Furno Fontes e Alexandre Gomes Fontes em face de Ricardo Otto Schmidt, Theresa Maria Lochmann Schmidt e Espólio de Adolfo Manfredo Schmidt. Narram os autores, em suma encadeada, que: (i) em 21/01/2016, firmaram com o réu Ricardo Otto Schmidt Contrato Particular de Compromisso de Transferência de Direito de Ocupação, pelo qual este se apresentou como cedente e se obrigou a transferir aos demandantes o direito de ocupação de unidade residencial existente em determinado imóvel, afirmando-se possuidor legítimo e único do bem. Alegam que o preço ajustado, no montante de R$ 200.000,00, foi integralmente adimplido, conforme instrumentos e comprovantes colacionados com a exordial (ID 88849823 e anexos; (ii) após ingressarem na posse, sobreveio controvérsia possessória: Theresa Maria Lochmann Schmidt e Adolfo Manfredo Schmidt (genitores do primeiro réu, conforme a inicial) ajuizaram Ação de Reintegração de Posse nº 0005508-06.2016.8.08.0021, questionando a legitimidade da ocupação e, sobretudo, a própria aptidão do réu Ricardo para transferir qualquer situação possessória; (iii) a demanda possessória restou definitivamente solucionada, com trânsito em julgado em 2024, reconhecendo-se, na substância, que Ricardo Otto Schmidt não detinha posse sobre o imóvel, atuando, quando muito, como administrador do bem em âmbito familiar, o que teria esvaziado o objeto do contrato de 2016 (há menção a acórdão juntado, ID 8530526, dentre outros documentos); (iv) desse modo, sustentam ter ocorrido a perda superveniente e definitiva da utilidade do negócio, com consequente privação do direito de ocupação pretendido, sem a correlata restituição dos valores pagos, o que reputam ensejar resolução contratual, repetição do que foi pago e reparação moral; (v) a existência de inventário relacionado ao falecimento de Adolfo Manfredo Schmidt, indicado como nº 5039597-10.2025.8.08.0035, do qual poderia resultar quinhão hereditário em favor de Ricardo Otto Schmidt, e afirmam que este reside no exterior, mais precisamente em Polzela, Eslovênia, circunstância que, segundo sustentam, eleva o risco de frustração do resultado útil do processo. Com base nesses fatos, postulam, em resumo: (a) tutela de urgência para anotação no rosto dos autos do inventário acima indicado, a fim de dar ciência ao Juízo sucessório e preservar utilidade do provimento final; (b) a citação dos réus, com requerimento específico de citação eletrônica do demandado Ricardo Otto Schmidt; (c) no mérito, a resolução do contrato de 21/01/2016 e a restituição dos valores pagos, com correção e juros, com pretensão de solidariedade entre os réus, ou, subsidiariamente, condenação exclusiva do primeiro demandado; (d) condenação relativa a arras/sinal em dobro e/ou multa contratual, conforme cláusulas e disciplina civil pertinente; (e) condenação por danos morais; (f) medidas correlatas para habilitação de crédito no inventário, além de custas e honorários. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exordial vem instruída com elementos documentais indicativos da celebração do ajuste, do desembolso de valores e da existência de pronunciamento jurisdicional anterior, em demanda possessória conexa, que, ao menos em juízo de cognição sumária, robustece a plausibilidade da tese de esvaziamento do objeto contratual e de possível dever de restituição. O periculum in mora decorre, de um lado, da notícia de inventário em trâmite, com potencial partilha de bens e direitos que, em tese, podem vir a responder por eventual condenação; de outro, da circunstância de o réu principal residir no exterior, o que pode dificultar a efetividade de futuros atos executivos e de constrição, caso necessários. A providência requerida — anotação no rosto dos autos do inventário — revela-se medida conservativa, de baixa onerosidade e adequada à finalidade de resguardo, sem implicar, nesta etapa, expropriação ou constrição material imediata. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento. Assentada essa questão, os autores requerem a citação eletrônica do demandado domiciliado no exterior. Ocorre que, na hipótese concreta, a citação de réu residente em território estrangeiro deve observar o regime próprio da cooperação jurídica internacional, não se mostrando cabível, como regra substitutiva, a adoção do meio eletrônico pretendido, ante a ausência de previsão legal específica para a hipótese presente, sobretudo quando há indicação de endereço certo em país estrangeiro e necessidade de observância do canal formal de citação internacional. Indefiro, portanto, o pedido de citação eletrônica. Diante da necessidade de citação/intimação do réu residente em Polzela, Eslovênia, e considerando que a Eslovênia é signatária da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação, intimação e notificação no estrangeiro de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, defiro a expedição de Carta Rogatória, pela via apropriada de cooperação, com encaminhamento pela Autoridade Central brasileira. Nos termos do art. 260, inciso III, do CPC, a carta rogatória deve ser acompanhada da respectiva tradução para o idioma oficial do Estado rogado; no caso da Eslovênia, o idioma oficial é o esloveno. Quanto ao custeio, o ônus da tradução e das despesas necessárias à prática do ato (incluindo a formação do expediente, remessa e eventuais custos administrativos exigidos no trâmite) recai sobre a parte interessada, consoante os arts. 82 e 95 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, se comprovadamente cabível e deferida. Impõe-se, por conseguinte, determinar que a parte autora providencie os meios para a realização do ato, arcando com os custos financeiros correspondentes, inclusive a tradução juramentada do expediente e o preparo de custas de remessa, se houver, conforme as normas da Autoridade Central Brasileira (Ministério da Justiça e Segurança Pública), a fim de viabilizar o regular trâmite internacional.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a anotação no rosto dos autos do inventário nº 5039597-10.2025.8.08.0035 (ou daquele que lhe corresponda, caso haja redistribuição/alteração), consignando-se a existência desta ação e a pretensão deduzida, para fins de preservação do resultado útil do processo e ciência do Juízo sucessório. Indefiro o pedido de citação eletrônica, ante a ausência de previsão legal para a hipótese presente, devendo a citação do demandado domiciliado no exterior observar o regime de cooperação jurídica internacional. Determino a citação do réu RICARDO OTTO SCHMIDT, residente em Polzela, Eslovênia, por meio de carta rogatória, com fundamento na Convenção da Haia de 15/11/1965 e na disciplina do CPC aplicável à cooperação jurídica internacional, para que, uma vez aperfeiçoado o ato citatório, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, na extensão em que tal efeito for juridicamente admissível, sem prejuízo de que a eventual decretação de revelia não implique automática procedência dos pedidos, permanecendo o Juízo vinculado ao exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e do conjunto probatório. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e comprove nos autos, o seguinte: (a) a tradução integral, fidedigna e completa, para o idioma esloveno, por tradutor público juramentado, de todo a petição inicial e desta decisão, em estrita observância ao art. 260, III, do CPC; (b) o preparo das custas de remessa, se exigível, e o adiantamento das despesas necessárias ao trâmite internacional, bem como quaisquer emolumentos ou taxas indicadas pelas normas e orientações da Autoridade Central Brasileira (Ministério da Justiça e Segurança Pública), juntando aos autos os respectivos comprovantes; (c) a apresentação do expediente em versão apta à conferência cartorária, com a indicação clara dos documentos a serem encaminhados e de seus correspondentes traduzidos. Advirta-se que a inércia da parte autora no cumprimento das providências acima, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular, por se tratar de diligência indispensável ao prosseguimento do feito quanto ao réu domiciliado no exterior. Cumpridas as diligências, com a juntada do expediente completo, certifique a Secretaria a regularidade formal, especialmente a correspondência entre originais e traduções e a presença das peças essenciais, e, em seguida, promova-se a remessa à Autoridade Central brasileira, para o regular processamento e trâmite internacional, na forma cabível e segundo os canais institucionais próprios, até ulterior devolução com a comprovação do cumprimento. Citem-se, por mandado, os demais réus THERESA MARIA LOCHMANN SCHMIDT e o ESPÓLIO DE ADOLFO MANFREDO SCHMIDT, este na pessoa de sua representante/administradora provisória, para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais de revelia e presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, na extensão admissível. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado, determinando-se a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos previstos na legislação aplicável, certificando-se minudentemente as circunstâncias do ato, inclusive eventuais recusas, ausências ou óbices verificados no local. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012008215418600000081574176 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012008215441300000081574177 CNH DOUGLAS Documento de Identificação 26012008215474700000081574178 CNH THEREZA Documento de Identificação 26012008215527000000081574179 Endereço Douglas. Documento de Identificação 26012008215575000000081574180 cnh Alexandre Documento de Identificação 26012008215610100000081574181 cnh Patrícia Documento de Identificação 26012008215637700000081574182 Endereço Documento de comprovação 26012008215660100000081574183 Acórdão Apelação Documento de comprovação 26012008215687300000081574184 Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 26012008215715800000081574185 contrato de cessão Documento de comprovação 26012008215731400000081574186 sentença_compressed Documento de comprovação 26012008215770500000081574187 Recibos das parcelas Documento de comprovação 26012008215805300000081574188 cheque sinal.arras Documento de comprovação 26012008215851000000081574189 Comprovante custas Documento de comprovação 26012008215879800000081574190 imprime_guia.cfm Documento de comprovação 26012008215900300000081574191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012013383692400000081589553 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26022315554589600000081761940 Nome: THERESA MARIA LOCHMANN SCHMIDT, com endereço na Rua São Pedro, 227, na Rua Theodoro Souza Lima, Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-500 Nome: ADOLFO MANFREDO SCHMIDT, com endereço na Rua São Pedro, 227, Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-500