Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: COMERCIAL CRISTALINA LTDA, ANDRE ZANETTI DE ALMEIDA, JOCIARA GARDIMANI ZANETTI Advogados do(a)
INTERESSADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES - MG106149, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
INTERESSADO: JARDEL CIPRIANO RAMOS - ES12603 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005954-89.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 06/05/2010 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL CRISTALINA LTDA ME, ANDRÉ ZANETTI DE ALMEIDA e JOCIARA GARDIMANI ZANETTI, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Comercial nº 200.2007.985.1055, inadimplida desde 14/05/2009, no valor inicial de R$ 120.479,28 (cento e vinte mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado à época para 04/12/2009. Os executados André Zanetti de Almeida e Jociara Gardimani Zanetti foram citados pessoalmente em 28/07/2010 (fls. 55/56). A executada Comercial Cristalina Ltda ME, após tentativa frustrada de citação por Carta Precatória em São Mateus/ES (fls. 80), foi citada na pessoa de seus sócios em 25/10/2012 (fls. 109). As diligências iniciais para penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive quanto ao caminhão dado em garantia fiduciária, que, segundo informação do representante legal à Oficiala de Justiça, teria sido vendido (fls. 119). Após diversas manifestações e diligências sem êxito na localização de patrimônio penhorável, o exequente requereu, em 13/03/2017, a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/15 (fls. 155). O pedido foi deferido pela decisão de 29/05/2017, que determinou a suspensão e advertiu expressamente sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo suspensivo (fls. 156). Decorrido o prazo de suspensão anual (em meados de 2018), e após intimação para prosseguimento, o exequente requereu novas diligências via BACENJUD. A decisão de 12/07/2018 indeferiu o pedido por considerá-lo genérico e determinou o arquivamento provisório do feito (art. 921, §2º, CPC/15), reforçando que o prazo prescricional intercorrente havia se iniciado ao fim do prazo de suspensão anual (fls. 188). Em 06/09/2019, o exequente requereu o desarquivamento e a renovação das buscas via BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, reiterando o pedido em 24/01/2020 e 16/11/2020. As pesquisas foram deferidas em 24/06/2021 (fls. 214) e novamente restaram infrutíferas quanto a ativos financeiros (SISBAJUD) e informações fiscais relevantes (INFOJUD). A pesquisa RENAJUD localizou apenas o veículo IMP/SCANIA, placa CGR6760, já gravado com alienação fiduciária e outras restrições judiciais, sendo lavrado termo de penhora sobre os direitos da executada. Após novas manifestações infrutíferas, o processo foi virtualizado em 24/07/2023. Homologada a virtualização, o exequente foi intimado para prosseguimento e, em 07/10/2024, reiterou o pedido de novas buscas pelos sistemas conveniados. A decisão de ID 65979131 indeferiu o pedido de renovação das buscas e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em manifestação (ID 68210433), o exequente argumentou contra a prescrição, alegando ausência de inércia e a não ocorrência do termo inicial do prazo prescricional, por suposta ausência de despacho formal de suspensão após a vigência do CPC/15. É o relatório do necessário. Decido. III. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, fixou as teses aplicáveis à prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, estabelecendo que o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso concreto, a execução tem por objeto uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69). Conforme relatado, houve decisão proferida em 29/05/2017, com base no art. 921, III, do CPC/15, determinando a suspensão do processo por 01 (um) ano devido à não localização de bens, com expressa advertência sobre o início da contagem da prescrição intercorrente após esse prazo. O exequente foi devidamente intimado. Portanto, o prazo de suspensão de 01 (um) ano findou-se em junho de 2018. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 03 (três) anos, que se consumou em junho de 2021. As petições do exequente requerendo novas diligências (protocoladas em 2019 e 2020) não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que as buscas deferidas somente em junho de 2021 resultaram infrutíferas, não se enquadrando nas hipóteses legais de interrupção (como a efetiva constrição patrimonial). A jurisprudência é firme no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não afastam a prescrição intercorrente. A alegação do exequente de ausência de despacho formal de suspensão sob o CPC/15 não prospera, pois a decisão de 29/05/2017 o fez expressamente, inclusive a pedido do próprio credor. Oportunizado o contraditório específico sobre a prescrição, o exequente não logrou demonstrar a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional entre junho de 2018 e junho de 2021. Desta forma, consumou-se a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, §§ 4º e 5º (redação original), e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no REsp 1.604.412/SC, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições remanescentes, notadamente a penhora sobre os direitos do veículo IMP/SCANIA, placa CGR6760. Expeça-se ofício ao DETRAN/ES para baixa da restrição RENAJUD vinculada a este processo, se ainda ativa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de efetiva angularização processual sobre a questão da prescrição e em observância ao princípio da causalidade (considerando que a extinção decorre da não localização de bens). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito