Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RHINO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA FORTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA, ALINE BATISTA HINTZ PAGCHEON SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009175-23.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por RHINO SECURITIZADORA S.A. em face de ROCHA FORTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA e ALINE BATISTA HINTZ PAGCHEON SOARES. Vieram-me os autos conclusos com a petição de id 93709127, onde o Exequente pugna que seja efetivada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado via SISBAJUD. Passo ao exame dos requerimentos: 01. No que tange o pedido de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, os pedidos deste naipe são formulados com base na novel redação do código de procedimento que confere ao juízo a implantação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [art. 139, IV do CPC]. De certo, o Credor entende não ser crível a manutenção de tais permissões àqueles que aduzem não possuir condições financeiras de cumprir com as demais obrigações legais, contratuais, e congêneres. Entende que esse ato constritivo (“punitivo”) vai levar o DEVEDOR ao pagamento da obrigação devida. De senso comum é a compreensão de que o Estado se vale do processo judicial como ferramenta para aplicação da Justiça, materializando, assim, sua função social na prestação jurisdicional devida aos cidadãos. Nessa toada, o devido processo legal deve ser a linha mestra a referendar toda dinâmica processual de sorte a permitir a construção de um processo válido e justo. Entendido como um superprincípio, o professor THEODORO JR., afirma que o due process of law traz, hoje, a garantia a um processo justo, funcionando dentre, outras coisas, como um superprincípio, no qual se busca a razoabilidade e formas que proporcionem a celeridade de sua tramitação. Cerca de 7 anos atrás, a Escola Brasileira de Direito publicou um texto denominado: “O sentido formal e material do devido processo legal - Considerações acerca do Devido Processo Legal”. O(s) autore(s) do texto, invocando ensinamentos do professor Humberto Theodoro JR, sobre o due process of law como esse superprincípio diz(em): Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a “presteza” da prestação jurisdicional, o due process of law realiza, entre outras, a função de superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo. (o grifo é nosso). A prestação jurisdicional deve estar além da regularidade formal. Ela precisa ser, na expressão do professor Alexandre Câmara, “substancialmente razoável e correta” e arremata: “Daqui, então, emergem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos quais se ponderam os interesses em jogo, visando à justiça do caso concreto”. Esses princípios que envolvem a prestação jurisdicional visando dar a cada um o que efetivamente é seu, se coadunam com o Direito Quântico, tão bem divulgado pelo filósofo brasileiro Prof. Ricardo Hasson Sayeg que vê na junção das três linhas filosóficas do direito (positivismo, realismo jurídico e o jusnaturalismo) um ponto em comum onde reside o efetivo resultado do direito puro, como ele deve ser aplicado. Assim, a norma (positivismo) ao incidir sobre o objeto do direito, deve estar consubstancialmente ligada aos ideais da dignidade da pessoa humana, dentro da realidade jurídica. Não há como dissociar a realidade jurídica da dignidade da pessoa humana e da própria incidência da norma, que hoje já não guarda mais seu caráter absoluto. Diante do caso concreto esses três vetores, cada um com sua força normativa, se unem num ponto comum, gerando o equilíbrio que é o propósito do direito. Neste contexto, o texto legal (norma), como força cogente do ESTADO na prática da Justiça, há que obedecer, imperiosamente, ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da realidade jurídica no contexto onde ela será aplicada. “O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida liberdade - propriedade’. Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis” É com fundamento nesse raciocínio lógico que entendo não ser razoável o deferimento do requerimento desejado pelo CREDOR. Não é caso de extravasar a frustração da ausência de localização de bens penhoráveis, aplicando medida punitiva, cuja prática não se apresenta garantia de satisfação do interesse do CREDOR. Bom que se lembre que o processo de execução se presta aos atos de expropriação de bens e, não de medida punitiva, escondida sob pavês de constrição. Ademais, o exercício do direito do CREDOR há que ser feito utilizando-se dos meios menos gravosos sem que haja ofensa direta à dignidade da pessoa humana. A meu sentir o deferimento da medida desejada pelo CREDOR avança sobre direito fundamental insculpido na norma maior, a saber art. 1º, IV da Constituição Federal Brasileira, cuja redação é sempre bom ser relembrada Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A medida restritiva em análise demanda uma melhor cognição e fundamentação para o seu deferimento, posto que o pedido vem alicerçado sem a real identificação das razões pelas quais o bloqueio do passaporte, dos cartões de crédito e a suspensão da CNH do Executado contribuirá na solvência da dívida. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos acima. Intime-se o Exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Colatina/ES, 16 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ROCHA FORTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA Endereço: FRANCA, 231, COLUMBIA, COLATINA - ES - CEP: 29709-354 Nome: ALINE BATISTA HINTZ PAGCHEON SOARES Endereço: Avenida França, 231, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-354