Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER
REU: ALEX PEREIRA D E S P A C H O Conforme pacificado pela jurisprudência, o advogado que atua em nome próprio na cobrança de seus honorários, ainda que não preencha os requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, goza da dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente formulou requerimento para a realização de diligências que geram custos operacionais específicos (pesquisas nos sistemas informatizados). Consigno que a dispensa conferida ao adiantamento das custas iniciais não se confunde e não abrange o custeio das despesas operacionais para a prática de atos eletrônicos ou burocráticos específicos, sobretudo para os requerimentos formulados após 18/03/2026, data em que passou a viger integralmente a nova disciplina sobre a matéria. Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025), a ausência de gratuidade de justiça integral sujeita a parte ao pagamento prévio das DESPESAS referentes a: Utilização de sistemas conveniados/Desarquivamento de autos/ Expedição de cartas de arrematação ou de adjudicação/Expedição de ofícios e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011716-24.2025.8.08.0014 INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais necessárias para a realização dos atos requeridos para localização da requerida, sob pena de indeferimento da medida. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO