Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. USO EFETIVO DO CARTÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em dívida oriunda de cartão de crédito empresarial. A apelante sustenta a ausência de comprovação da relação contratual, argumentando que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação e a existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a juntada de faturas e demonstrativos financeiros é suficiente para comprovar a relação jurídica e a dívida decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que, em se tratando de débito decorrente de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização do cartão configuram anuência quanto aos termos do contrato, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual para comprovação da relação jurídica. 4. Os documentos juntados aos autos, incluindo faturas mensais e a planilha de evolução do débito, demonstram o uso efetivo do cartão de crédito empresarial, a origem e o crescimento da dívida, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução BACEN nº 3.919/2010, mormente quando o uso do cartão se mostra diretamente relacionado com a devedora. 5. A apelante limitou-se a alegar genericamente a inexistência de contrato, sem apresentar qualquer prova que demonstrasse a utilização indevida do cartão por terceiros ou fraude na contratação. 6. Não tendo a demandada demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A apresentação de faturas detalhadas e planilha de evolução do débito é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e da dívida decorrente de cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato nos casos em que há demonstração do uso efetivo do serviço. 2. A parte que impugna genericamente a existência da relação jurídica sem apresentar elementos que demonstrem a utilização indevida do cartão ou qualquer irregularidade na contratação não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5004052-53.2022.8.08.0011, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 28/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 5001815-37.2022.8.08.0014, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 19/05/2024.