Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: J.C. DA ROSA EIRELI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001113-30.2022.8.08.0002 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL em face de J.C. DA ROSA EIRELI, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do débito de R$ 45.419,62, decorrente de Cédula de Crédito Bancário e operações de Conta Garantida (Cheque Especial). O autor alegou que a dívida se encontra inadimplente e utilizou extratos de conta corrente e demonstrativos de atualização como prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar o pedido inicial. Em resposta, apresentada sob a forma de Embargos à Monitória (ID 27616623), o réu J.C. DA ROSA EIRELI limitou-se a alegar a cobrança excessiva por parte da cooperativa, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sem apresentar o valor que entendia correto e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido por lei. O réu também alegou, posteriormente, em Petição Geral (ID 61953353), ter sido vítima de crime de estelionato, mediante fraude de um parceiro de sua empresa, o Sr. Júlio César Lopes Bino, o que teria causado um "prejuízo financeiro imenso". Mencionou a existência de ação penal e ações de cobrança contra o suposto fraudador. Aduziu, ainda, a existência de cobranças indevidas e não autorizadas nos extratos bancários, como taxas e juros de conta garantida e adiantamento ao depositante. Reafirmou a necessidade de produção de prova pericial contábil, e a impossibilidade de apresentar o cálculo que entende justo, devido aos parcos recursos financeiros. Requereu o acolhimento do princípio da menor onerosidade, a designação de audiência de mediação e o deferimento da perícia técnica contábil. O autor impugnou os embargos à monitória (ID 29182715), alegando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos em razão do não cumprimento do requisito legal do §2 e 3 do art. 702 do CPC, ou seja, a ausência de indicação do valor que a ré entende correto e o respectivo demonstrativo. No mérito, defendeu a inexistência de cobrança abusiva, a não obrigatoriedade de utilização do capital social para amortização da dívida antes do desligamento do associado, conforme o Estatuto Social (Art. 21), e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Finalista). Em despacho (ID 54699396), o Juízo determinou a intimação do réu para manifestar-se sobre os extratos bancários e para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende correta (§2 do art. 702 do CPC). Determinou, ainda, que indicasse o responsável pelo suposto crime de fraude, com o número das ações movidas e os andamentos atualizados. Intimou também a autora para apresentar memória de cálculo detalhada da dívida. A parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL (ID 54990208) juntou planilha atualizada do débito (ID 54990210), no valor total de R$ 63.461,65 em 21/11/2024, e reiterou os termos da impugnação. O réu J.C. DA ROSA EIRELI (ID 61953353) manifestou-se, reafirmando que foi vítima de estelionato e indicando as ações contra o suposto fraudador. Voltou a alegar abusividade da instituição financeira em cobranças de tarifas, juros e custas de protesto. Reiterou a impossibilidade de apresentar o cálculo que entende justo, alegando ser necessária a produção de prova pericial contábil, e requereu o deferimento da perícia e a designação de audiência de mediação. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR A presente lide tem seu nascedouro na pretensão da Cooperativa-Autora de constituir título executivo judicial para a cobrança de um débito de R$ 45.419,62 (valor original em 31/08/2022), oriundo de operações de crédito, especialmente "Conta Garantida (Cheque Especial)", sob a égide de uma Cédula de Crédito Bancário. O Réu-Embargante, em sua defesa, apresentou a tese de cobrança excessiva em razão da alegada abusividade na aplicação de encargos financeiros. Embora tenha suscitado o grave fato de ter sido vítima de fraude praticada por um terceiro (sócio ou parceiro), essa alegação serviu de substrato fático para reforçar a tese de excesso, e não foi acompanhada de pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito. O ponto nodal para a análise processual reside no fato de o Réu-Embargante ter se eximido de cumprir a exigência legal de apresentar o valor que reputa correto e o respectivo demonstrativo discriminado da dívida, limitando-se a pleitear a produção de prova pericial. A Cooperativa-Autora, com a devida diligência, defendeu a legalidade da cobrança e sustentou a preliminar de rejeição dos embargos por inobservância do §2 do art. 702 do CPC, bem como defendeu o correto tratamento do capital social do cooperado conforme as normas estatutárias. Da Rejeição da Alegação de Excesso de Cobrança e a Aplicação do Art. 702, §3º, do CPC A disciplina processual da ação monitória impõe um ônus específico ao réu que alega que o autor pleiteia quantia superior à devida. Segundo a literalidade do art. 702, §2, do Código de Processo Civil, "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.". A ratio legis desta norma processual é induvidosa: evitar embargos protelatórios, delimitar precisamente a controvérsia em relação ao valor e permitir que a execução prossiga de imediato pelo valor incontroverso.
Trata-se de uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, exigindo do devedor uma postura de lealdade e transparência na quantificação do débito. A sanção pelo descumprimento é imperiosa, consoante o §3º do art. 702 do CPC: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.". No caso em tela, o Réu-Embargante fundamentou sua defesa material primariamente na alegação de excesso de cobrança, mas negligenciou o dever legal de apresentar a quantia devida e o respectivo cálculo, sob o argumento de impossibilidade técnica e econômica. Tal justificativa, data venia, não tem o condão de afastar a incidência de norma processual cogente, mormente quando o Juízo, em atenção ao princípio da primazia do mérito, concedeu oportunidade para a emenda e apresentação do cálculo (ID 54699396), o que foi novamente frustrado pelo Réu. Veja-se, a propósito, o entendimento do egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. EMENDA VEDADA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança, não se configurando a ausência de interesse. 2. Ao arrepio do comando contido no § 2º, do artigo 702, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de valor na ação monitória, o que, à luz do § 3º do mesmo artigo 702, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos monitórios em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso do valor da ação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00145879220198080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) (Destaquei) Dessa forma, a alegação de excesso de cobrança resta fulminada pela preclusão processual, sendo vedado a este Juízo examinar o mérito da quantificação da dívida, nos termos do comando legal do art. 702, §3º, do CPC. A dívida, portanto, prevalece pelo valor indicado pelo credor. Ressalte-se que, a despeito do Réu ter trazido a lume a suposta fraude de terceiro como fato jurídico relevante, não houve pedido de declaração de inexigibilidade da dívida perante a Cooperativa, mas sim o de anulação de cobranças, o que reforça o enquadramento de sua defesa na alegação de excesso. Da Regularidade Estatutária na Não Compensação do Capital Social Quanto à arguição do Réu-Embargante de que o capital social deveria ter sido utilizado para amortizar o débito, impõe-se a análise detida do regime estatutário da Cooperativa-Autora. O Art. 21 do Estatuto Social estabelece de forma categórica a condição para a compensação das quotas-partes com o débito do associado: "Art. 21. Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, promover a compensação entre o valor total do débito do associado, referente a todas as suas operações vencidas e vincendas, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes." O estudo da norma estatutária revela uma dupla condição para a compensação: a primeira, de caráter temporal, é a ocorrência do desligamento do associado; a segunda, de caráter potestativo, é o exercício de uma faculdade da Cooperativa ("poderá, A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO"). Com a profundidade jurídica que se exige, torna-se nítido que o Estatuto Social não prevê nem autoriza a apropriação ou compensação do capital social do cooperado diante de uma mera situação de inadimplência ou ausência de movimentação bancária, mas sim condiciona tal medida ao status formal de desligamento. Ademais, mesmo com o desligamento, a compensação não se constitui em uma obrigação, mas sim em uma prerrogativa da instituição. Neste sentido, a retenção do capital social em face de um associado que se encontra apenas em mora, e não formalmente desligado, é um ato legítimo e em consonância com o regime jurídico cooperativista e o pacto estatutário que vincula as partes. O capital social representa a parcela de integralização do sócio e seu retorno é condicionado às regras estatuárias, não podendo ser exigido como meio de quitação de dívida de forma impositiva e unilateral pelo associado, notadamente quando o Estatuto o trata como uma faculdade da Cooperativa atrelada ao desligamento. Com efeito, a Autor instruiu a monitória com prova escrita idônea que confere verossimilhança ao seu crédito. Diante da ineficácia da única defesa material examinável (alegação de excesso de cobrança) em razão do descumprimento do art. 702, §3, do CPC, os embargos monitórios se mostram insuficientes para desconstituir o crédito. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos e, por corolário lógico-jurídico, a constituição do título executivo judicial, conforme a previsão legal do art. 702, §8, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA, nos termos do §3º do art. 702 do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL no valor atualizado de R$ 63.461,65 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em 21/11/2024, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde essa data, conforme planilha de ID 54990210, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu-Embargante J.C. DA ROSA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A concessão da justiça gratuita à parte requerida fica condicionada à comprovação, por elementos contábeis, da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Prazo de 15 dias. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais. Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito. Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se e intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito