Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI
REU: DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MORAES ALVIM - MG130710 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008065-92.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDSON ANTONIO TREBESCHI em face de DISTRIBUIDORA IMPERIO EIRELI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação comercial instruída por Notas Fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é credora da parte requerida no montante nominal de R$64.186,37, em razão de inadimplemento de obrigações contratuais, restando a ré em mora. A exordial veio instruída com prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos documentos fiscais e demonstrativos de débito que instruem o feito. Frustradas as tentativas de citação por via postal e por mandado físico, este Juízo deferiu a realização do ato por meio eletrônico. Devidamente citada por intermédio de Oficial de Justiça em cumprimento por aplicativo de mensagens (WhatsApp), ato devidamente certificado no ID. 77585622 e instruído no ID. 77585623 com a comprovação de identidade do sócio administrador e recebimento da contrafé digital, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 701, caput, do CPC. A serventia certificou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição da parte ré (ID’s. 79458941 e 87482363). Instada, a parte autora pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (ID. 77595753). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato e antecipado, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando a dilação probatória. Ademais, a inércia da parte requerida após regular citação faz incidir, de forma cogente, os efeitos da revelia, consoante disciplinam os artigos 344 e 355, inciso II, do CPC. A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial de admissibilidade, que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em instruir o feito com conjunto probatório satisfatório e tecnicamente adequado, consubstanciado em notas fiscais acompanhadas de aceites e canhotos de recebimento de mercadorias. Tais elementos constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 700, §1º, do CPC para a expedição do mandado de pagamento. Uma vez ausente qualquer reação processual do devedor, opera-se a preclusão e impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, por expressa determinação legal. Citada regularmente, a parte requerida não adotou nenhuma das condutas previstas no ordenamento: absteve-se de efetuar o pagamento voluntário da dívida, o que lhe garantiria a isenção de custas processuais (art. 701, §1º, CPC), e deixou de opor embargos monitórios, instrumento apto a inaugurar o contraditório e a ampla defesa. Esta dupla omissão atrai a incidência do comando inserto no art. 701, §2º, do CPC, o qual aduz textual: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a ausência de impugnação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), estabilizando o direito de crédito postulado. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a higidez da documentação apresentada ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência integral do pedido monitório com a consequente mutação do mandado em executivo é medida imperativa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pelo valor total de R$64.186,37, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da última memória de cálculo atualizada apresentada pelo credor na inicial. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios judiciais, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do título constituído, por força do comando expresso contido no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil, diante da ausência de embargos. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º) ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual. Em caso de cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). Certifique a Secretaria a exclusão dos antigos patronos e a exclusividade de intimações em nome da Dra. TAÍNA DA SILVA MOREIRA, inscrita na OAB/ES sob o nº 13.547, conforme expressamente requerido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14720094 Petição Inicial Petição Inicial 22053109274349600000014177156 14720095 1 - Petição Inicial - Edson Antônio Trebeschi x Distribuidora Imperio. Petição inicial (PDF) 22053109274386000000014177157 14720098 1.1 - Procuração - Edson x Distribuidora Imperio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22053109274408700000014177159 14720100 1.2 - Documento pessoal - Edson Antônio Trebeschi (CNH) Documento de Identificação 22053109274431300000014177161 14720101 1.3 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 22053109274459800000014177162 14720102 1.4 - QSA Documento de Identificação 22053109274482900000014177163 14720503 1.5 - Nota Fiscal e Canhoto Assinado - Distribuidora Império Documento de comprovação 22053109274502400000014177164 14720504 1.6 - Memória de Cálculo Documento de comprovação 22053109274526400000014177165 14720505 1.7 - Guia Custas Iniciais e Oficial de Justiça - Edson x Distribuidora Imperio Documento de comprovação 22053109274547500000014177166 14720506 1.8 - Comprovante Pgto - Guia Custas Iniciais e Oficial de Justiça - Edson x Distribuidora Imperio Documento de comprovação 22053109274562800000014177167 15211126 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22061518135201900000014644598 19964151 Despacho Despacho 22120511502867000000019186938 22714992 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031413211052600000021809556 23852522 Petição (outras) Petição (outras) 23041117293871100000022890936 41039830 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040917395799300000039146038 41039830 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040917395799300000039146038 42418661 9625 Aviso de Recebimento (AR) 24050217334433000000040435908 42417940 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050217334501500000040435137 43456686 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052013323089100000041408855 27434899 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052016231143800000026307899 43465949 5067456 Mandado 24052016231167800000041417845 45466742 Certidão 5067456 Certidão - Oficial de Justiça 24062514284720300000043288734 45466736 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062514284954300000043288728 45985649 Petição (outras) Petição (outras) 24070316295382500000043773232 74796816 Decisão Decisão 25072914400126600000065718993 74796816 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072914400126600000065718993 76070992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25081813484411000000066806416 77585622 Mandado entregue: 5865338 Expediente: 13383938 Certidão 25090300043443600000073537675 77585623 5865338 IMPERIO 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25090300043453600000073537676 77595753 Petição (outras) Petição (outras) 25090305500016300000073547856 79458941 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602293204500000075251344 87482363 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121217514871100000080327875