Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALESSANDRA RIBEIRO MARIANI
INTERESSADO: DE NADAI & CIA Advogado do(a)
INTERESSADO: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a)
INTERESSADO: YAN LOUZADA CESCHIM - ES29750 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000348-31.2019.8.08.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (id 3717329) proposto por ALESSANDRA RIBEIRO MARIANI em face de DE NADAI & CIA, buscando a satisfação do crédito advindo da sentença de id 3324819, que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir de 26/11/2019. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 21/02/2020, com o cálculo inicial do débito em R$ 5.239,04. Em face da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se à penhora online via Sisbajud, em que alcançado o bloqueio integral do valor de R$ 6.712,06 (seis mil, setecentos e doze reais e seis centavos). A executada apresentou Impugnação à Penhora (id 8727702), que foi rejeitada pela decisão de id 22823077. Instada pelo juízo (id 61859652), a exequente apresentou nova atualização do débito (id 62304906), indicando o valor total de R$ 12.876,26 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). É o relatório. Decido. A despeito da última atualização do débito ter alcançado o valor de R$ 12.876,26, o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 6.712,06, foi corrigido monetariamente enquanto esteve à disposição do Juízo, sem oposição efetiva da parte exequente. Assim, diante da satisfação integral do débito, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de id 61859652 e CONVERTER a penhora de valores em pagamento. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do CPC. EXPEÇA-SE alvará/transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente. Sem custas, na forma do art. 55 da lei de regência. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. CASTELO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10