Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LACI JOSE DA SILVA CARVALHO, EUZENI DA SILVA CARVALHO
REU: ELISON OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850, DANIELE DA SILVA CARVALHO - ES16869 Advogado do(a)
REU: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 SENTENÇA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000550-08.2021.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO e EUZENI DA SILVA CARVALHO em face de ELISON OLIVEIRA DA SILVA, na qual os autores sustentam, em síntese, que adquiriram, por contrato particular de promessa de compra e venda, área urbana denominada Chácara nº 30, situada no Loteamento Sítio Recreio Ponto Alto, nesta Comarca, com área aproximada de 978,75 m², afirmando que o imóvel lhes teria sido transmitido com a respectiva posse. Alegam que o litígio surgiu quando o requerido, proprietário/possuidor de área confrontante ou próxima ao loteamento, teria avançado sobre parte da área que afirmam pertencer-lhes e colocado cerca de arame no local, impedindo ou restringindo o livre uso da integralidade do terreno. Nesse contexto, afirmam que a conduta do requerido configurou turbação possessória, razão pela qual requereram a retirada da cerca e a manutenção/reintegração na posse da área controvertida, instruindo a inicial com contrato particular de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, ata notarial, boletim de ocorrência, fotografias, conversas de WhatsApp e demais documentos acostados aos autos (IDs 10700316, 10700330, 10700331, 10700332, 10700334, 10700335, 10700338, 10700340 e 10700341). 2 – O requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a área reclamada pelos autores não corresponderia à posse efetivamente exercida por eles, mas sim a parte de imóvel rural maior pertencente à família de sua esposa há décadas, com limites físicos e documentais próprios. Sustentou que os autores não comprovaram a posse anterior sobre a faixa em disputa, pois se apoiam essencialmente em contrato particular de promessa de compra e venda, pagamentos de IPTU e documentos unilaterais, sem demonstração de ocupação, uso, cercamento, construção, cultivo ou outro ato concreto de exteriorização possessória. Defendeu, ainda, que a controvérsia decorre de inconsistências nas alienações realizadas no âmbito do Loteamento Sítio Recreio Ponto Alto, especialmente quanto à metragem, confrontações e localização das áreas vendidas, afirmando que a cerca impugnada apenas respeitaria a delimitação antiga da propriedade do requerido e de seus familiares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, amparando-se em escritura pública, documentos de CAR, croquis, levantamento topográfico, lista de coordenadas, quadro de áreas, relatório de caracterização e fotografias (IDs 13010005, 13010023, 13010203, 13010252, 13010556, 13010558, 13010562, 13010565, 13010570, 13010573, 13010577, 13010598, 13010853, 13010856, 13010885, 13010891, 13010898 e 13011261). 3 – A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a tese de que a área litigiosa integraria a Chácara nº 30 por ela adquirida, bem como a existência de turbação possessória decorrente da colocação de cerca pelo requerido, conforme manifestações de IDs 15329941/15329943 e 13011302. 4 – Foi realizada audiência de instrução no ID 26843302, oportunidade em que houve oitiva de testemunhas. 5 – As partes apresentaram memoriais, conforme IDs 27590114 e 27797738. 6 – Sobreveio Sentença no ID 38367804, por meio da qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que os autores não teriam comprovado, de forma suficiente, o exercício de posse anterior sobre a área controvertida, requisito indispensável à procedência da tutela possessória. Na ocasião, consignou-se, em síntese, que os documentos apresentados com a inicial não seriam aptos, por si sós, a demonstrar posse efetiva sobre a faixa litigiosa, bem como que a prova oral então produzida indicaria que a cerca instalada a pedido do requerido teria respeitado marcos antigos existentes no local, sem prova segura de avanço sobre área possuída pelos autores. 7 – Foram opostos embargos de declaração no ID 38797805, com apresentação de contrarrazões no ID 39237743. 8 – Sentença no ID 43831641, rejeitando os Embargos de Declaração. 9 – A parte autora interpôs Apelação no ID 45343366. 10 – O requerido apresentou Contrarrazões à Apelação no ID 46255715. 11 – O requerido interpôs Apelação Adesiva no ID 46256561. 12 – Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sobrevindo Acórdão no ID 70854482, acompanhado de voto e ementa nos IDs 70854483/70854484, no qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores para anular a sentença recorrida. Consta do julgado que os apelantes sustentaram, em síntese, nulidade da sentença em razão de suposta existência de composse, nulidade da prova oral por suspeição das testemunhas, julgamento em desconformidade com o pedido de manutenção de posse e omissão na análise das provas. O Tribunal, sem analisar o mérito possessório, reconheceu error in procedendo, ao fundamento de que as contraditas apresentadas em audiência não teriam sido apreciadas pelo Juízo de origem, em inobservância ao procedimento previsto no art. 457 do CPC, razão pela qual anulou a sentença e julgou prejudicado o recurso de apelação adesiva do requerido. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado do pronunciamento recursal no ID 70854486. 13 – Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão no ID 80302720, pela qual foi declarada a nulidade da prova oral anteriormente produzida, delimitadas as questões controvertidas e designada nova audiência de instrução e julgamento. 14 – Foi realizada nova Audiência de Instrução no ID 93272353, oportunidade em que foi renovada a produção de prova oral. 15 – A parte autora apresentou Alrgações Finais no ID 94675422. 16 – O requerido apresentou Alegações Finais no ID 95684188. É o relatório. DECIDO. 17 – A controvérsia deve ser resolvida à luz dos arts. 560 e 561 do CPC, segundo os quais incumbe à parte autora, na ação possessória, comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, conforme a espécie de tutela postulada, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse.
Trata-se de ônus probatório próprio das ações possessórias, indispensável à procedência do pedido, que não se satisfaz com a mera demonstração de aquisição formal, promessa de compra e venda, recolhimento de tributos ou existência de controvérsia dominial, pois a tutela possessória recai sobre situação fática anterior suficientemente demonstrada, e não sobre expectativa de domínio ou discussão abstrata acerca de confrontações. 18 – No caso, a pretensão autoral não comporta acolhimento, pois os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse anterior sobre a área litigiosa. Embora tenham instruído a inicial com contrato particular de promessa de compra e venda (ID 10700331), comprovantes de pagamento de IPTU (ID 10700332), ata notarial (ID 10700334), boletim de ocorrência (ID 10700335), fotografias (IDs 10700340 e 10700341) e conversas de WhatsApp (ID 10700338), tais elementos, analisados em conjunto, não demonstram o exercício efetivo de poder fático sobre o imóvel, tampouco revelam atos concretos de uso, fruição, conservação, vigilância, exploração, cercamento, cultivo, realização de benfeitorias ou qualquer outra exteriorização de posse. 19 – O contrato particular de promessa de compra e venda pode evidenciar relação obrigacional entre os contratantes, mas não comprova, automaticamente, a posse material da área indicada, sobretudo quando a própria localização e delimitação do bem são controvertidas. Do mesmo modo, o pagamento de IPTU constitui elemento de natureza administrativa/fiscal, incapaz de demonstrar, por si só, que os autores exerciam ingerência possessória efetiva sobre a área. A ata notarial e o boletim de ocorrência, por sua vez, registram declarações, impressões ou comunicações feitas pelos interessados, mas não substituem a prova da posse anterior, nem demonstram que os autores, antes do alegado ato de turbação, mantinham relação fática direta e contínua com o imóvel. 20 – A prova oral produzida em audiência igualmente não supriu essa deficiência. Ao contrário, verificou-se que a suposta área adquirida pelos autores está inserida em contexto de vendas complexas no âmbito do próprio loteamento, havendo notícia de outras áreas no mesmo local que também resultaram em litígios, em razão de dúvidas envolvendo confrontações, metragem, documentação e regularidade das alienações. Esse cenário foi indicado pelos depoimentos colhidos, especialmente ao se constatar que diversos lotes vendidos na região apresentam problemas relacionados à metragem e à documentação, bem como que a delimitação física existente no topo do morro, composta por marcos, piquetes ou fios, remonta a período anterior ao conflito narrado na inicial. 21– Nesse contexto, diante de alienações sucessivas, delimitações controversas e litígios correlatos envolvendo áreas próximas ou integrantes do mesmo loteamento, incumbia aos autores demonstrar, com precisão, não apenas a existência de título aquisitivo particular, mas, principalmente, que exerciam posse efetiva sobre a área específica que afirmam ter sido turbada ou esbulhada. A prova produzida, contudo, não permite concluir que os autores tenham individualizado materialmente a área litigiosa nem que nela tenham praticado atos possessórios concretos antes do conflito, o que impede o reconhecimento da posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC. 22 – Ressalte-se que a presente demanda tem natureza possessória, de modo que não se está a decidir, nesta via, a propriedade definitiva da área, a validade das alienações realizadas no loteamento ou a exata conformação dominial dos imóveis envolvidos. O que se reconhece é que, para fins de tutela possessória, os autores não comprovaram fato constitutivo do direito alegado, consistente na posse anterior da área específica objeto da lide, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual discussão sobre domínio, registro, regularidade do loteamento, extensão de matrículas, validade das vendas ou correção das confrontações deve ser veiculada pela via própria, não sendo suficiente, por si só, para autorizar proteção possessória sem prova da posse fática. 23 – A deficiência da prova autoral também se evidencia quando comparada aos documentos apresentados pelo requerido, especialmente a escritura pública (ID 13010203), os documentos de CAR (IDs 13010565, 13010570 e 13010573), os croquis, lista de coordenadas, quadro de áreas e relatório de caracterização (IDs 13010252, 13010556, 13010558, 13010562 e 13010577), bem como os levantamentos topográficos (IDs 13010598, 13010853, 13010856 e 13010885), os quais indicam a inserção da área controvertida em gleba maior vinculada ao requerido e familiares. Ainda que tais elementos não dispensem eventual discussão petitória em ação própria, servem, neste feito, para afastar a versão autoral quanto ao exercício anterior de posse exclusiva, individualizada e suficientemente delimitada. 24 – Ausente a prova da posse anterior, ficam prejudicadas as alegações de turbação ou esbulho, pois somente há turbação ou esbulho juridicamente relevante quando demonstrada a posse preexistente daquele que afirma ter sido molestado ou privado do bem. Assim, ainda que exista controvérsia sobre limites, confrontações ou titularidade da área, a demanda possessória exige prova do exercício da posse pelos autores, o que não se verifica nos autos. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. 25 –
Ante o exposto, impõe-se DECLARAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO e EUZENI DA SILVA CARVALHO em face de ELISON OLIVEIRA DA SILVA. 26 – Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) tendo em vista o valor irrisório da causa. 27 – Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 28 – Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 29 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito