Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026873-50.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — BANESTES S/A e SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA., Alega a autora que, sem qualquer lastro comercial, foram apresentadas e levadas a protesto inúmeras duplicatas cuja emissão foi fraudulenta pela SOMMELIER DISTRIBUIDORA, estando tais títulos desprovidos de aceite e sem comprovação de entrega de mercadorias ou prestação de serviços; sustenta que, apesar de notificado sobre a irregularidade pela própria emitente, o BANESTES, na qualidade de endossatário, procedeu ao encaminhamento dos títulos ao Cartório do Registro de Protesto da 2ª Zona de Vila Velha, ocasionando à autora — tradicional empresa do comércio local conhecida pela marca “CARONE SUPERMERCADOS” — grave abalo de crédito e risco de lesão à sua imagem empresarial. Sustenta ainda a autora, que a duplicata é título causal e só pode ser emitida com lastro de compra e venda ou prestação de serviço; que a emissão de duplicata sem lastro configura ilícito civil (e, em tese, penal) e sujeita o emitente e o endossante/recebedor do título à responsabilidade por protesto indevido; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que reconhecem a nulidade de duplicata sem comprovação da causa, a possibilidade de sustação do protesto e a presunção do dano moral (in re ipsa) decorrente do apontamento indevido, além de doutrina que respalda a necessária verificação da regularidade antes do envio do título a protesto. Por fim, pede que seja concedida tutela antecipada para imediata suspensão/cancelamento dos efeitos dos protestos promovidos em nome da SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA. e portados pelo BANESTES, que as rés sejam citadas para contestarem a ação, que seja declarada a nulidade dos títulos indicados e cancelados definitivamente os protestos, que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo nos parâmetros jurisprudenciais invocados, acrescida de custas e honorários advocatícios, e que sejam admitidas todas as provas em direito permitidas. A decisão ff. 43/44 acolheu o pedido de antecipação de tutela e determinou a expedição de ofício ao Cartório da 2ª Zona de Vila Velha determinando a suspensão dos protestos indicados às ff. 16/18, dos quais possuem como sacador o 2º requerido. Apresentou BANESTES S/A — BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestação (ff. 52/69), insurgindo-se contra todos os termos da pretensão autoral e arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, alegadamente, a responsabilidade pela emissão e eventual fraude das duplicatas incumbiria exclusivamente à sacadora/endossante (SOMMELIER DISTRIBUIDORA), sendo ao banco, na qualidade de endossatário e portador, atribuído apenas o dever legal de promover o protesto para preservação do direito de regresso. No mérito, sustenta o réu que, à época dos fatos, não detinha conhecimento sobre a alegada ausência de lastro das duplicatas protestadas, razão pela qual procedeu ao encaminhamento dos títulos ao cartório após o seu vencimento na ordem de garantir o direito de regresso previsto no art. 13, §4º, da Lei n.º 5.474/68; aduz que as cartas juntadas aos autos não correspondem, na sua integralidade, às comunicações recebidas pelo banco, apontando divergências formais entre as peças (datas, espaçamentos e fontes) e afirmando que a documentação de renegociação juntada evidencia tentativa de ajuste financeiro, sem indicação clara de reconhecimento de emissão fraudulenta. Prossegue a defesa invocando a proteção do terceiro de boa-fé e a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor cambiário face ao portador de boa-fé, com fundamento na disciplina das duplicatas e na Lei Uniforme aplicável, bem como em cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de desconto que impunham à sacadora a declaração de lastro e a responsabilização por declarações inverídicas; assevera que, agindo nos termos contratuais e legais, o banco exerceu regular direito, o que afasta a prática de ato ilícito imputável a ele, salvo se comprovada ciência inequívoca da falta de lastro, hipótese em que a responsabilidade já foi prevista pela jurisprudência invocada. Quanto ao dano moral e ao quantum pleiteado, pontua o réu que o pedido autoral é desarrazoado e excessivo, requerendo — na hipótese de eventual condenação — a adequação do montante indenizatório aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência, e recorda precedentes que fixam tetos orientadores em casos análogos. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em face do ora contestante, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, e reserva-se ao direito de produzir todas as provas admitidas em direito. Em réplica, ff. 100/104, a autora manifestou que o Banestes tinha conhecimento da nulidade do título, porém ainda sim realizou os protestos, razão pela qual deve figurar no polo passivo. Sustenta que a responsabilização do banco réu deve ocorrer no sentido de que houve negligência quanto à observância dos requisitos necessários para a validade da duplicata. Às ff. 119/120 a parte autora requereu seja a ré Sommelier citada por edital, o que foi deferido à f. 140 e providenciado à f. 147. Em razão do apensamento destes autos com os de nº 0001777-04.2009.8.08.0035, foi anexada sentença proferida nos autos apensos. No entanto, tal sentença não decidiu ambos os processos, razão pela qual foram opostos embargos de declaração ID. 38407821, os quais foram acolhidos para revogar a sentença registrada nestes autos sob o nº 37787387 e juntada no ID 37787396. Sobreveio contestação de Sommelier Distribuidora Ltda, conforme ID. 61412319, na qual foi representada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, arguindo tese de negativa geral aos fatos narrados na inicial. O despacho ID. 66872860 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. Todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, haja vista o desinteresse na produção de novas provas, ID. 66936226, 67124233 e 68288633. É o relatório. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas, mostra-se suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra fundamenta-se no entendimento pacificado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias permitem concluir que a prova constante dos autos, bem como a análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação. Ademais, não se pode perder de vista que a avaliação sobre a necessidade de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo. DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu o banco réu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que a responsabilidade pela emissão e eventual fraude das duplicatas incumbiria exclusivamente à sacadora/endossante (SOMMELIER DISTRIBUIDORA), sendo ao banco, na qualidade de endossatário e portador, atribuído apenas o dever legal de promover o protesto para preservação do direito de regresso. Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012]. Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pelo réu. Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito. Entrementes, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. MÉRITO Pretende a parte autora obter a declaração de nulidade de duplicatas encaminhadas a protesto, a sustação e cancelamento dos respectivos protestos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos efeitos dos protestos. O réu Banestes S.A. alegou desconhecimento quanto à falta de lastro comercial das duplicadas protestadas. Argumenta que às ff. 24/35, consta “uma carta emitida pela ré SOMMELIER, datada de 25/11/2008, na qual ela supostamente informa ao banco réu que não concretizou algumas de suas operações comerciais, mas que as duplicatas correspondentes já haviam sido descontadas, motivo pelo qual determina que o banco ora contestante se abstenha de enviar os títulos listados para protesto dos sacados”. No entanto, nega o réu que tenha recebido qualquer comunicado da empresa Sommelier de que teria deixado de cumprir suas transações comerciais e de entregar as mercadorias à autora. A ré Sommeliar, citada por edital, está representada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial. Em contestação, foi arguida tese de negativa geral. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA De saída, consigno que tem o Defensor Público a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei). Cumpre-me registrar que a ré Sommelier, por seu Defensor Público, apresentou defesa por negativa geral. Relevante assinalar, contudo, que a parte autora sustenta a ausência de entrega de mercadorias, o que invalidaria o título cambial. A responsabilidade da SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA pelos fatos descritos na inicial é inquestionável, conforme amplamente demonstrado pela prova documental acostada aos autos. Assim, a própria SOMMELIER, em sua comunicação de fls. 24/35, reconhece que "algumas das operações comerciais já firmadas não foram ou serão efetivamente concretizadas ante a inexistência da mercadoria a ser entregue". Ainda que haja controvérsia sobre a data e o conteúdo exato da ciência do BANESTES a respeito dessa carta, o fato é que a SOMMELIER, na qualidade de sacadora, admitiu a ausência de lastro comercial para as duplicatas. A emissão de duplicatas sem a correspondente compra e venda ou prestação de serviço é expressamente vedada pela Lei nº 5.474/68, que regulamenta o título de crédito. A duplicata é um título causal e sua validade está intrinsecamente ligada à existência de um negócio jurídico subjacente. A ausência de lastro, como confessado pela SOMMELIER, invalida o título e torna a sua emissão um ato ilícito. Os Contratos de Antecipação de Crédito/Proposta de Desconto (fls. 79/80) celebrados entre o BANESTES e a SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA contêm cláusulas explícitas onde a contratante (SOMMELIER) declara que os títulos entregues para cobrança estão devidamente lastreados em vendas de mercadorias ou serviços e representam a expressão da verdade. A SOMMELIER, portanto, contratualmente, assumiu a responsabilidade por eventuais prejuízos aos sacados, incluindo a DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dessa forma, a prova documental é contundente em demonstrar que a SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA foi a única responsável pela emissão fraudulenta das duplicatas sem lastro, culminando no protesto indevido em nome da autora e nos consequentes danos morais sofridos. Sua conduta é ilícita tanto na esfera civil quanto na penal, gerando o dever de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DO RÉU BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A Entrementes, tocante ao Banestes S.A., este figurou como mero portador do título, em verdadeiro endosso-mandato. Consoante já frisado alhures, “em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto” (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011). [...] (TJES, Classe: Apelação, 021120119116, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018). Desta forma só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula, consoante ficou decidido no Tema Repetitivo 464 do STJ. À guisa de conclusão, mercê da característica própria do endosso-mandato, nos termos alhures mencionado, o Banestes S.A., na condição de instituição financeira, para realizar a cobrança em nome do verdadeiro credor, e, fincada a pretensão inicial exclusivamente na declaração de inexistência de relação jurídica e de débito ante a não conclusão do negócio junto ao fornecedor, certo é que não se tem como responsabilizar o banco endossatário. Conforme exaustivamente demonstrado pelo BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua contestação (fls. 52/69), e reiterado em memoriais, a alegação da parte autora de que o banco tinha ciência da ausência de lastro das duplicatas protestadas, com base na carta de fls. 24/35, não se sustenta. O BANESTES apontou de forma clara e detalhada as diversas inconsistências na referida carta, destacando que as páginas de fl. 26 e as listas de títulos de fls. 27/35 foram, aparentemente, inseridas posteriormente no documento original. As divergências de formatação, como o espaçamento entre as linhas, o tamanho e o tipo da letra, e a patente falta de nexo entre o parágrafo final da fl. 25 e o inicial da fl. 27, configuram forte indício de alteração do documento. Em sua réplica, a parte autora, embora tenha tido a oportunidade de refutar especificamente essas inconsistências documentais, optou por não fazê-lo. A ausência de impugnação específica dos fatos articulados pelo banco réu acerca da adulteração da carta, especialmente das diferenças de formatação e da descontinuidade lógica do texto, torna esses fatos incontroversos. Em situações tais, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019). (Negritei). Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei). Ademais, quanto ao argumento da parte autora de que a ausência de aceite nas duplicatas, por si só, já as tornaria impróprias para protesto, é crucial ressaltar que o endossatário, no caso o BANESTES, tem o dever legal de protestar o título não pago, a fim de resguardar seu direito de regresso contra o endossante e demais coobrigados, conforme preceitua o artigo 13, § 4º da Lei nº 5.474/68 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado na contestação, é uníssona ao reconhecer a licitude da conduta do banco endossatário que protesta duplicata, sem ciência inequívoca de vício subjacente, no exercício regular de seu direito. De fato a inicial não contém qualquer menção de ato que pudesse atrair a reponsabilidade do endossatário. Nesse sentido a SÚMULA N. 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" Veementes, portanto, são os julgados de longa data do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 4. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1959966/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)". (Negritei). O BANESTES, ao receber as duplicatas para cobrança, confiou nas informações prestadas pela SOMMELIER DISTRIBUIDORA, que contratualmente declarou que os títulos estavam devidamente lastreados em vendas de mercadorias ou serviços. Não havendo aceite e tampouco pagamento, o protesto foi um ato necessário para a preservação dos direitos do banco, não podendo ser considerado ilícito em si. A responsabilidade por qualquer dano moral ou material, portanto, deve recair sobre o emitente do título sem lastro, que agiu em má-fé, e não sobre a instituição financeira que operou dentro dos limites da legalidade e da boa-fé.
Diante do exposto, e considerando a falta de impugnação específica das divergências documentais apontadas pelo réu e a licitude do protesto realizado pelo BANESTES em razão de seu dever legal e da ausência de ciência sobre a falta de lastro, julgo improcedente o pedido da parte autora em relação ao BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. À luz do exposto, não se tem como reconhecer a responsabilidade de Banestes S.A. DO DANO MORAL É incontroverso o cabimento de pedido de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente da pessoa física, que pode ser abalada em sua honra subjetiva (ofensa a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc.), a pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoções ou dor, podendo, no entanto, ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atua. Esse é o entendimento que há muito vem sendo perfilhado pela jurisprudência: "A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta corte onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da honra objetiva." (REsp. 134993/MA, STJ, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 03/02/1998, DOU 16/3/1998. No mesmo sentido: REsp. 203755/MG, j. 27/04/1999, DOU 21/6/1.999). Registre-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, não exclui a pessoa jurídica como sujeito passivo do dano moral, visto que quando diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" está, naturalmente, ao mencionar as "pessoas", se referindo às pessoas físicas e jurídicas. Diante dessas considerações, entende-se como possível à pessoa jurídica sofrer danos morais, desde que, em decorrência de ato ilícito, ela seja atingida em sua honra objetiva. In casu, observa-se que houve protesto indevido, o que, conforme o entendimento do STJ, configura dano moral in re ipsa, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Superada essa análise, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do autor, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano. Neste norte, há que ser acolhido o pedido inaugural. DISPOSITIVO Portanto, julgo, parcialmente, procedente o pedido inaugural, exclusivamente para declarar a inexistência do débito objeto desta ação tocante à ré SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente, ainda, todos os pleitos em relação ao BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, posto que não reconhecida a sua responsabilidade nos termos da fundamentação exposta Assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência recíproca da parte autora e SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aqui consistente no valor do débito declarado inexistente mais os danos morais, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, a ser suportada na seguinte proporção: 1. Autor 50% (cinquenta por cento) em prol da ré e 2. Réu citado neste tópico 50% (cinquenta por cento) em prol do autor. Outrossim, devidos honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Intime-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito