Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AQUILA ANDRADE CAMPOS LOPES
REQUERIDO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AQUILA ANDRADE CAMPOS LOPES - ES42593 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 SENTENÇA I. RELATÓRIO O requerente, Áquila Andrade Campos Lopes, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Gabriel Antunes de Alencar Libório, alegando ser credor da quantia de R$ 1.433,40. Narra o autor que as partes firmaram um contrato de compra e venda referente a um aparelho celular IPHONE 15 PRO, 128GB, pelo valor total pactuado de R$ 5.001,00. Sustenta que o requerido, embora tenha efetuado pagamentos parciais no total de R$ 4.001,00, não quitou a integralidade do débito, restando um saldo principal de R$ 1.000,00. Alega ainda a incidência de multas contratuais moratórias de 10% sobre as parcelas inadimplidas, conforme previsão expressa na cláusula 2.2.1 do instrumento contratual. O autor instruiu a exordial com o contrato assinado, comprovantes de transferências via PIX e registros de conversas via aplicativo WhatsApp, autenticados por tecnologia blockchain. Em razão do inadimplemento e das reiteradas promessas de pagamento não cumpridas, o requerente busca a constituição de título executivo judicial, pleiteando também a antecipação de tutela cautelar para arresto de ativos financeiros, ante o risco de insolvência do devedor, visto que este responde a outros processos judiciais. O requerido, Gabriel Antunes de Alencar Libório, apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente a falta de um demonstrativo analítico detalhado da evolução da dívida, com discriminação de juros e correções, o que, segundo o réu, impediria o pleno exercício de sua defesa. No mérito, questiona a caracterização da mora, alegando a existência de encargos abusivos que, nos termos da jurisprudência do STJ, descaracterizariam a mora do devedor. Adicionalmente, impugna a validade das conversas de WhatsApp juntadas pelo autor, argumentando tratar-se de prova digital frágil, passível de manipulação, sem a devida cadeia de custódia. Formula pedido de gratuidade de justiça e sustenta que a ação não observou os critérios legais de contagem de juros e correção monetária, pleiteando, caso não seja extinta a ação sem resolução de mérito, a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, impugnando, por fim, a gratuidade de justiça concedida ao autor sob o argumento de que este, residindo no exterior e possuindo vínculo empregatício, não preencheria os requisitos de hipossuficiência. O autor, em réplica, arguiu a intempestividade da defesa do requerido, destacando que, após a citação ocorrida em 22/10/2025, o prazo para oposição de embargos escoou em 13/11/2025, enquanto a manifestação do réu foi protocolada apenas em 25/11/2025. Requer, portanto, o reconhecimento da revelia e a conversão de pleno direito do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. No mérito, reitera a higidez dos documentos probatórios, afirmando que o contrato e os recibos de PIX comprovam inequivocamente a existência e o inadimplemento do débito, ressaltando que o réu não impugnou especificamente os valores, apenas teceu alegações genéricas. Quanto à impugnação à sua gratuidade de justiça, o autor defende a manutenção do benefício, colacionando documentos que comprovam sua renda atual e ausência de patrimônio. Sustenta que a tecnologia blockchain utilizada para a autenticação dos prints de WhatsApp garante a integridade da prova, rebatendo as alegações de invalidade da mesma. Por fim, reitera o pedido de condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente, acrescido dos encargos contratuais e legais. Era o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e não demanda a produção de outras provas em audiência. Verifico, de plano, a revelia do requerido. A certidão de ID 82181074 atesta que o réu foi devidamente citado. O prazo de 15 dias para o oferecimento de embargos, nos termos do art. 701 do CPC, findou em 13/11/2025, sendo os embargos protocolados apenas em 25/11/2025, configurando a intempestividade. A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ainda que superada a revelia, a documentação é robusta. O contrato de compra e venda possui força de título hábil a instruir o procedimento monitório. A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, pois o autor apresentou o contrato e a demonstração dos pagamentos realizados pelo réu, delimitando o saldo remanescente, o que permite o contraditório. As conversas de WhatsApp, autenticadas por plataforma de blockchain, revestem-se de fé pública e integridade, não sendo refutadas de forma específica pelo réu. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, o autor comprovou documentalmente seus rendimentos, compatíveis com a alegação de hipossuficiência. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5035862-02.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40) - ES42593 Advogado do(a) Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de intempestividade da defesa do requerido, reconhecendo a REVELIA. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 13 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito