Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO LOPES BITTI
EXECUTADO: NELSON LUIZ DOS REIS CHIABAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANINE COELHO SIMOES - ES13033, WALDIR XAVIER SIMOES - ES5984 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALVES QUINTELA - ES4639, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024425-64.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” iniciado por RONALDO LOPES BITTI em face de NELSON LUIZ DOS REIS CHIABAI. A parte exequente pleiteia a substituição da penhora recaída sobre o veículo Caminhonete Hyundai/HR (Placa MTB4F91) pela penhora de eventuais direitos hereditários do executado incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 31.231. Informou que o veículo VW/Fox possui expressivo passivo tributário, enquanto o veículo Hyundai/HR é objeto de Embargos de Terceiro (nº 5025680-25.2023.8.08.0024), pugnando, outrossim, pelo julgamento daquela lide subsidiária. Ato contínuo, a exequente colacionou aos autos planilha atualizada do débito no ID 79030231. É o relato. Decido. Inicialmente verifico que embora o exequente tenha apresentado demonstrativo de débito atualizado, deixou de indicar nos cálculos o abatimento dos valores já levantados nestes autos mediante os alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos IDs 29801530 e 29801531. Além disso, o ordenamento processual prevê que os pleitos atinentes à instrução e ao julgamento de ações incidentais — como os Embargos de Terceiro mencionados — devem ser deduzidos e impulsionados diretamente naqueles autos próprios. Ocorre que, vislumbrando o exequente a substituição da penhora e reconhecendo a litigiosidade sobre a Caminhonete Hyundai/HR, incumbe-lhe formular formalmente nestes autos principais o pedido de desistência da penhora sobre referido bem, para fins de regular baixa da restrição e liberação do veículo neste feito. Por sua vez, quanto ao veículo VW/Fox 1.0 GII, placa OCW2341, o próprio credor noticiou a existência de excesso de débitos e inviabilidade econômica, o que se soma à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 45220227, indicando a não localização do bem em poder da titular. Essa somatória de reveses exige um posicionamento definitivo do exequente quanto à utilidade na manutenção desta garantia. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos o demonstrativo de débito devidamente atualizado, abatendo-se expressamente os montantes já arrecadados e levantados, para que só então seja possível a análise minuciosa do pedido de penhora sobre os direitos hereditários; b) Formular, querendo, o pedido formal de desistência e baixa da penhora incidente sobre o veículo Hyundai/HR HDB, placa MTB4F91; e c) Esclarecer de forma expressa se remanesce o interesse na manutenção da penhora sobre o veículo VW/Fox 1.0 GII, placa OCW2341, considerando a manifestação acerca de seus débitos e a certidão negativa exarada no ID 45220227. Por fim, proceda, a Secretaria, à expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, requerendo a remessa por dependência dos autos dos Embargos de Terceiro ali autuados para este Juízo da 9ª Vara Cível, a fim de viabilizar o devido processamento conjunto e apensamento a estes autos principais. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito