Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: HELENA BALLESTEROS BRAGA, JOSE BALLESTEROS PEREZ, ELMO CALCADOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX SANDRO D AVILA LESSA - ES14984 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011826-54.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Elmo Calçados S/A, Helena Ballesteros Braga e José Ballesteros Perez. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Em razão disso, foi deferida consulta ao sistema SNIPER, cujos resultados apontaram a existência de vínculos societários mantidos pelos executados com diversas pessoas jurídicas. À vista das informações obtidas, a parte exequente peticionou no Id. 91300193 requerendo, em síntese, a penhora de participações societárias que afirma pertencer aos executados, bem como a adoção das providências correlatas previstas nos arts. 835, inciso IX, e 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese os elementos trazidos aos autos evidenciarem a existência de vínculos dos executados com as sociedades indicadas, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, a extensão, atualidade e efetiva titularidade das participações societárias cuja constrição se pretende, especialmente porque parte das informações colacionadas decorre de consultas que indicam cargos de administração, direção ou representação legal, circunstâncias que não se confundem necessariamente com a titularidade de quotas ou ações passíveis de penhora. Além disso, observa-se que o relatório extraído do sistema SNIPER registra informação de falecimento da executada Helena Ballesteros Braga, circunstância que igualmente recomenda maior cautela na apreciação do pedido constritivo. Nessa perspectiva, reputo conveniente oportunizar prévia manifestação da parte executada acerca do requerimento formulado pela exequente, medida que prestigia o contraditório e permite melhor esclarecimento da situação societária das pessoas jurídicas indicadas, sem prejuízo da posterior apreciação do pleito de constrição. Diante disso, INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se acerca do pedido de penhora das participações societárias formulado no Id. 91300193; b) esclareçam a informação de falecimento da executada Helena Ballesteros Braga constante dos relatórios do sistema SNIPER, informando, se for o caso, a existência de inventário judicial ou extrajudicial e eventual sucessão processual cabível. Após, voltem conclusos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito