Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: PATRICIA DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0050618-24.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de PATRICIA DOS SANTOS BATISTA. A Executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou petição (Id. 75340810) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, totalizando R$ 245,03 (duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos), em conta digital PicPay, sob a justificativa de que são provenientes de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informou, ainda, que o pagamento da próxima parcela do benefício está agendado para 14/08/2025. O extrato bancário da conta PicPay da Executada demonstra que o saldo retido atual é de R$ 243,03 (duzentos e quarenta e três reais e três centavos) e o bloqueio ocorreu em 25/07/2025. O relatório de ordens judiciais emitido via SISBAJUD (Id. 73771435 e documento anexo) confirma o protocolo do bloqueio em 24/07/2025, na modalidade "teimosinha" com data limite em 22/09/2025, tendo um total bloqueado de R$ 1.923,39 (mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). Pois bem. Analisando as alegações e a prova documental acostada pela Executada, notadamente a petição e os extratos bancários que indicam a natureza do valor bloqueado como sendo proveniente de seguro-desemprego e depósitos de pequeno valor, vislumbra-se a probabilidade do direito do demandado e o perigo de dano. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O seguro-desemprego, por sua natureza, enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Executada, e está, a princípio, sob o manto da impenhorabilidade. Considerando que a soma total dos valores alegadamente bloqueados, no montante de R$1.923,39 (mil novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), é manifestamente inferior ao limite legal de impenhorabilidade, e que a Executada demonstrou estar desempregada, dependendo do seguro-desemprego, a manutenção do bloqueio coloca em risco o seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, procedo ao imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos judicialmente nas contas da Executada, PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (CPF: 052.874.227-25), por meio de ordem judicial em anexo. INTIME-SE o Exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de quinze (15) dias, requeira o que lhe aprouver para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito