Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBOZA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a)
EXECUTADO: KADHYR SILVA RODOR - ES31172, LAURO ULYSSES RAMOS RIKER - AM15213 DECISÃO O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, bem como revogou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, determino o regular cumprimento do julgado, com a adoção das providências necessárias ao processamento do incidente e à observância das demais deliberações nele contidas. Instaure-se o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da pessoa jurídica indicada pela parte exequente. Nos termos do art. 135 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017925-74.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que permanece hígida a constrição do valor de R$ 1.149,66 (mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mantido o bloqueio conforme determinado pelo acórdão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito