Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO LIMA, E L ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: TECHPARK - TECNOLOGIA & MOBILIDADE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMY CHARIFKER - PE30514 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000300-61.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante este Juízo, movida por EDUARDO LIMA e E L ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de TECHPARK - TECNOLOGIA & MOBILIDADE LTDA. Em atenção ao requerimento formulado pelo exequente (ID 79050957), foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de impulsionar o regular prosseguimento da execução. Ocorre que, anteriormente à efetivação das referidas diligências, não foi apreciada a manifestação apresentada pela parte executada no ID 79654406, por meio da qual informou a existência de Embargos à Execução opostos sob o nº 0025542-22.2018.8.08.0024, bem como requereu a suspensão da prática de atos constritivos até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo naqueles autos. Todavia, em razão das características operacionais do sistema SISBAJUD, que demanda lapso temporal para a consolidação dos resultados das ordens expedidas, verificou-se a concretização de eventuais constrições patrimoniais e o lançamento de restrições administrativas antes da apreciação do referido pleito defensivo. Posteriormente, verifico que sobreveio decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0025542-22.2018.8.08.0024, por meio da qual foi deferida a atribuição de efeito suspensivo, com determinação expressa de suspensão de qualquer ato constritivo no feito executivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de bloqueios ou restrições eventualmente efetivados, impondo-se a imediata reversão das medidas constritivas adotadas, enquanto vigente o efeito suspensivo deferido nos referidos embargos. Além disso, considerando que os Embargos à Execução de nº 0025542-22.2018.8.08.0024 já foram remetidos a este Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, faz-se necessária a regularização formal da tramitação conjunta dos feitos, mediante o devido apensamento, a fim de assegurar unidade de apreciação e evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino: (i) a liberação imediata de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD e o levantamento de quaisquer restrições lançadas por meio do sistema RENAJUD; (ii) a suspensão da prática de atos constritivos no presente feito, enquanto perdurar o efeito suspensivo deferido nos Embargos à Execução nº 0025542-22.2018.8.08.0024; (iii) o apensamento dos Embargos à Execução nº 0025542-22.2018.8.08.0024 à presente execução, certificando-se. Retornem os autos conclusos em 48h para disponibilização da certidão de liberação das medidas constritivas. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito