Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
EXECUTADO: MARCO POLO FRIZERA, AILSON GONCALVES ARAUJO INVENTARIANTE: SANDRA REGINA LEAL ARAUJO DECISÃO DA PETIÇÃO DE TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO Verifico que a petição ID 99063864 foi apresentada por EMANUEL CAMPOS DA SILVA ARAÚJO, pessoa estranha ao processo, ainda que se trate de herdeiro do executado AILSON GONCALVES ARAUJO, falecido, uma vez que a representação do espólio se dá pela pessoa nomeada inventariante e a condição de herdeiro não confere legitimidade para peticionar em ação da qual não é parte. Assim, deve ser desentranhada a petição ID 99063864 e respectivos documentos. DA EFETIVA CITAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS Inicialmente, REGISTRO que as partes executadas foram citadas no processo, considerando que, a despeito das primeiras tentativas de localização pessoal infrutíferas, apresentaram exceção de incompetência (fl. 54-63), comunicada pelas próprias partes devedoras, o que representa o comparecimento espontâneo no processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ ao entender que a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se arguiu a própria nulidade do ato citatório, demonstra o alcance da finalidade do ato e afasta a alegação de prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. [...]. 4. [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.073.254/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...]. 2. [...]. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art. 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii) saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física com AR subscrito por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de defesa. 6. [...]. 7. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." [...]. (AREsp n. 2.890.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte, ainda que sem poderes específicos para receber citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. [...]. 4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal. 5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide. 6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação nulidade por ausência de citação válida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025) Sendo assim, DECLARO citadas, portanto, as partes executadas. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Analisando a petição ID 20230950 e os documentos que a instruem, verifico ter havido a habilitação, no processo, do ESPOLIO DE AILSON GONCALVES ARAUJO, representado pela inventariante SANDRA REGINA LEAL ARAUJO (ID 76119991). Dessa forma, ante o comparecimento do espólio ao processo, devidamente representado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0006796-14.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a habilitação, pelo que PROCEDI à retificação da autuação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FL. 438 Considerando a habilitação do espólio, não subsistindo a suspensão do processo em relação a qualquer das partes, DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. DO PEDIDO DE PENHORA POR DESTAQUE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO O art. 860 do CPC, referente à penhora de crédito, estabelece que “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. O que a parte credora pretende é resguardar bens do espólio de AILSON GONCALVES ARAUJO, nos autos do processo de inventário n. 0019071-88.2017.8.08.0035, suficientes, se existentes, para satisfação do crédito perseguido nesta execução. Ocorre que, no processo de inventário, o espólio não possui crédito algum para penhora, pelo que não há falar em penhora de crédito do autor da herança no inventário. São os herdeiros, os sucessores, que possuem expectativa de direito sobre suas respectivas cotas-partes, direitos esses que, caso os sucessores fossem devedores, poderiam ser objeto de penhora. Esse, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014). 2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. [...]. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. [...]. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 293.609/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 26/11/2007, p. 194) Pelo exposto, considerando não ser possível a penhora de crédito do espólio, que não existe no inventário respectivo, INDEFIRO o pedido de penhora por destaque nos autos. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Na petição ID 76119989 a parte exequente postulou o prosseguimento do feito em relação ao executado MARCO POLO FRIZERA, com realização de nova busca de valores por meio do sistema SISBAJUD. Ocorre que o valor indicado na petição é um, e o valor da planilha ID 76119992 é outro, muito inferior. Assim, deve a parte exequente ser intimada para esclarecer e evidenciar o valor correto, a fim de viabilizar a apreciação do pleito. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO o desentranhamento da petição ID 99063864 e respectivos documentos. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): b.1) apresentar(em) planilha(s) atualizada(s) correta(s), com o respectivo memorial de cálculo; b.2) requerer(em) o que entender(em) de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito; e b.3) comprovar(em) o recolhimento das despesas relativas à(s) diligência(s) postulada(s), conforme Ato Normativo n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito