Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDSON GRACIANO RIBEIRO, JOEL DOSSANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a)
EXECUTADO: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033401-94.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Edson Graciano Ribeiro e Joel dos Santos Ribeiro. No curso dos atos expropriatórios, foi realizado leilão judicial eletrônico, na modalidade de venda direta, encerrado em 05 de agosto de 2024, ocasião em que a terceira Roseli Rosa Davanzo arrematou o veículo Fiat/Strada Fire Flex, placa OCX-4023, Renavam nº 00331626896, pelo valor de R$17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais). Consta dos autos que o valor integral da arrematação foi depositado na conta judicial nº 13414157, agência 0085, Banco Banestes, em 08 de agosto de 2024, tendo sido igualmente quitada a comissão da leiloeira oficial Hidirlene Duszeiko, no montante de R$865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), em 07 de agosto de 2024. Posteriormente, a arrematante requereu a anulação da arrematação e a restituição dos valores desembolsados, alegando que o bem não foi localizado no endereço indicado no edital. Sustentou, ainda, que, após diligências próprias, constatou que o executado Edson Graciano Ribeiro, na condição de depositário judicial, teria promovido a retirada de peças do automóvel ou ocultado o bem, o qual se encontraria completamente desmontado e sem qualquer utilidade econômica. Inicialmente, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, invocando a irretratabilidade da arrematação. Todavia, posteriormente, por meio da petição de Id. 89969619, reviu sua posição e passou a concordar com o desfazimento do ato, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, anuindo à restituição integral dos valores pagos pela arrematante. Instada a se manifestar, a leiloeira oficial Hidirlene Duszeiko informou não se opor ao cancelamento da arrematação, bem como à devolução da comissão percebida, conforme petição de Id. 93326617. Verifica-se, ainda, que exequente e executados celebraram Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 45433/1, em 20 de agosto de 2024, mediante o qual renegociaram a dívida, consolidando o saldo devedor em R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), requerendo a homologação do ajuste e a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de desfazimento da arrematação judicial diante da impossibilidade de entrega do bem alienado por ato culposo ou doloso do depositário judicial, bem como na homologação de transação celebrada entre partes originárias. Embora o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que, assinado o auto, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, o próprio ordenamento jurídico resguarda direito de o adquirente de boa-fé ver desfeito o ato quando frustrada a legítima expectativa de imissão na posse por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso concreto, resta demonstrado que o veículo alienado inexiste no plano fático em condições de fruição, tendo sido desmontado no local de guarda, fato que esvazia por completo o objeto do negócio jurídico processual. Diante da expressa concordância do credor exequente e da manifestação favorável da leiloeira oficial, que anuiu em restituir a comissão auferida, impõe-se acolhimento do pleito de anulação do certame com retorno de todos ao estado anterior.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela terceira Roseli Rosa Davanzo para DESCONSTITUIR a arrematação do veículo Fiat/Strada Fire Flex, placa OCX-4023, Renavam nº 00331626896, realizada no leilão eletrônico encerrado em 05 de agosto de 2024, determinando o retorno das partes ao estado anterior ao ato expropriatório. EXPEÇA-SE alvará em favor de Roseli Rosa Davanzo para a restituição integral do valor do lance de R$17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), com os acréscimos legais incidentes na conta judicial. INTIME-SE a leiloeira oficial Hidirlene Duszeiko para efetivar, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução integral do montante de R$865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) recebido a título de comissão. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente se mantém o interesse na homologação da transação nos exatos termos propostos (Id. 52176515) ou se pretende requerer novas medidas assecuratórias do crédito, tendo em vista o desfazimento da garantia pecuniária decorrente da anulação da hasta pública. Cumprida as diligências e decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito