Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA COSER CASOTTI - ES36499, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764, MARCIO CALDEIRA BOIM - ES22912, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - ES7053, LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e como executado Blokos Engenharia Ltda e outros. Dada a determinação de avaliação de imóvel de matrícula nº 32.098 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, adveio aos autos o laudo de Id. 90917075. O exequente (Id. 97818368) e o executado Blokos Engenharia Ltda (Ids. 97573816 e 96682742) peticionaram tempestivamente noticiando a ocorrência de erro material na identificação da área vistoriada pelo Meirinho. O exequente postulou a desconsideração do laudo e a nomeação de avaliador especializado com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando a existência de severa complexidade na delimitação física e o vultoso valor do bem penhorado. O executado confirmou que a vistoria judicial recaiu erroneamente sobre o lote contíguo de matrícula nº 75.719, local onde há uma quadra de tênis de propriedade de terceiros, em detrimento do lote correto onde está edificada a residência pertencente ao espólio executado. Pleiteou, contudo, a expedição de novo mandado a oficial de justiça diverso, arguindo a desnecessidade de perícia especializada ante a apresentação de declaração condominial elucidativa. O oficial de justiça responsável pela diligência apresentou esclarecimentos em Id. 95482119, reconhecendo a subsistência de nítida controvérsia sobre os limites do terreno. Declarou expressamente a ausência de conhecimentos específicos em agrimensura e requereu a designação de profissional especializado para o ato. É o relatório. Decido. Evidenciada a desconformidade do laudo de Id. 90917075 com o real objeto da penhora, impõe-se a respectiva invalidação, por força do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao procedimento para a renovação do ato, assiste razão ao exequente. O artigo 870, parágrafo único, do diploma processual civil autoriza a nomeação de avaliador especializado quando demandados conhecimentos específicos e o valor da execução comportar a providência. A manifestação técnica do oficial de justiça atestou de forma inequívoca a complexidade da delimitação geográfica no loteamento e a indispensabilidade de conhecimentos de agrimensura, restando preenchidos os requisitos legais para a medida excepcional. A colheita de laudo por perito especializado confere a necessária segurança jurídica, resguarda a efetividade da tutela executiva e previne futuras insurgências processuais.
Diante do exposto, DESCONSIDERO o laudo de avaliação de Id. 90917075 e passo a deliberar acerca da realização de nova avaliação do bem penhorado. Defiro o pedido de produção de prova pericial em engenharia. Para a realização dos trabalhos, por ser da confiança deste juízo, nomeio a Sra. Lara Rezende Ribeiro, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 99725-4957. Na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbirá à parte exequente o adiantamento dos honorários periciais, os quais serão oportunamente fixados. INTIMEM-SE as partes para que, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: (i) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; (ii) indiquem assistentes técnicos; e (iii) apresentem quesitos. Decorrido o prazo e apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo ou apresente justificativa para eventual escusa (art. 467 do CPC), bem como apresente proposta de honorários, sobre a qual serão intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito dos honorários, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor em favor da perita. O saldo remanescente somente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Para a apresentação do laudo pericial, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias. Após o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para designar data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes, na forma dos arts. 466, § 1º, e 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
18/06/2026, 00:00
Outras Decisões
16/06/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:49
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:55
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes da Certidão do Oficial de Justiça ID 95482119 VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes da Certidão do Oficial de Justiça ID 95482119 VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes da Certidão do Oficial de Justiça ID 95482119 VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes da Certidão do Oficial de Justiça ID 95482119 VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 17:10
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:10
Documento (Certidão)
18/04/2026, 00:10
Documento (Certidão)
15/04/2026, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 09:27
Mero expediente
27/03/2026, 11:58
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:23
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 00:11
Documento (Certidão)
20/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764, MARCIO CALDEIRA BOIM - ES22912, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - ES7053, LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B para tomar ciência da juntada da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de ID(’s) 88932166 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Visando o princípio da economia e celeridade processual fica(m), desde já, intimado(a,s) para, no mesmo prazo acima e caso venha a informar novo(s) endereço(s), instruir o requerimento com a(s) guia(s) das diligência(s) do Oficial de Justiça devidamente quitada(s).* Fica(m) orientado(a,s) que deverá ser recolhida uma guia para cada pessoa e endereço informado. *Art 276,II CN-CGJES e art.82, CPC Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:11
Documento (Certidão)
12/02/2026, 16:15
Documento (Certidão)
21/01/2026, 02:21
Documento (Certidão)
09/01/2026, 17:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) em face de BLOKOS ENGENHARIA LTDA, ESPÓLIO DE PEDRO ALCANTARA COSTA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA e LAZER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa atualizado corresponde a R$ 19.622.178,47 (dezenove milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais quarenta e sete centavos). O processo, que tramitava em meio físico, foi convertido para o formato eletrônico (PJe), conforme certidão de Id. 19936948, ato sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Após a migração, o exequente (Id. 21627903) e as executadas Centro Educacional Charles Darwin Ltda e Lazer Administração e Participação Ltda (Id. 21743426) peticionaram apontando falhas na digitalização, com a ausência de folhas, e inconsistências no cadastramento das partes e de seus procuradores no sistema PJe. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 29954988, acolheu as alegações e determinou à Secretaria a regularização integral dos vícios apontados, incluindo a correta digitalização das peças faltantes. A Secretaria, por sua vez, certificou que as providências para a regularização das folhas estavam em andamento (Id. 40743616). Constata-se que as providências permanecem pendentes. Posteriormente, foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: 1)Comunicação de Leilão (Id. 52398939): Informação, prestada por leiloeira oficial, acerca da designação de hasta pública em processo diverso (nº 0183510-90.2012.8.26.0100 – 40ª Vara Cível de São Paulo/SP), para alienação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel “G-06” de matrícula nº 32.098 do 2º CRI de Guarapari/ES, pertencente ao Espólio de Pedro Alcantara Costa e penhorado nestes autos. 2)Sentença dos Embargos à Execução (Id. 55532169): Cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0019850-47.2015.8.08.0024, que rejeitou as teses dos embargantes (Blokos Engenharia Ltda e Espólio de Pedro Alcântara Costa) com fundamento no art. 918, II, do CPC, por ausência de indicação do valor incontroverso do débito. 3)Pedido de Impulsionamento (Id. 53543205): A parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com a cobrança da devolução do mandado de avaliação dos imóveis situados no Hotel Golden Tulip (expedido às fls. 504/506 dos autos físicos) e a reexpedição da carta precatória de avaliação do imóvel localizado em Guarapari. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. I. DA COMUNICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÔNUS SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO Às fls. 309/310, o Sr. Vinícius Studart Alcantrata Costa, terceiro interessado, peticionou nos autos para informar que foi determinada, por equívoco, a averbação de registro de execução em seu imóvel, tendo juntado, para tanto, certidão de ônus (fl. 312). Ocorre que o referido documento, atualmente, encontra-se ilegível. Diante disso, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova via legível da certidão de ônus. II. DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO Analisando os pedidos da parte exequente (Id. 5354320) e o estágio atual do processo, verifico que o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida que se impõe, especialmente após a rejeição dos embargos à execução (Id. 55532169), o que reforça a exigibilidade do título. A avaliação dos bens penhorados constitui etapa processual indispensável para a futura alienação judicial, conforme requerido pelo exequente. As diligências pleiteadas já foram deferidas anteriormente, porém, sem o seu efetivo cumprimento até o presente momento. Com efeito, o mandado de avaliação referente aos imóveis penhorados no Hotel Golden Tulip (auto de penhora às fls. 248/258 dos autos físicos) foi expedido às fls. 504/506, contudo, não há notícia de sua devolução e cumprimento. De igual modo, a carta precatória para avaliação do imóvel em Guarapari foi devolvida sem êxito (certidão de fl. 518), demandando a renovação do ato. Diante do exposto: a) Expeça-se mandado de reiteração, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, junto à Central de Mandados, cobre a imediata devolução, devidamente cumprido, do mandado de avaliação expedido às fls. 504/506 dos autos físicos, no prazo de quinze (15) dias. b) Defiro a reexpedição de Carta Precatória à Comarca de Guarapari/ES, para fins de avaliação do imóvel de Matrícula nº 32.098, do 2º Ofício do Registro de Imóveis daquela comarca, instruindo-a com as cópias necessárias à diligência. III. DA COMUNICAÇÃO DE LEILÃO EM JUÍZO DIVERSO Intimem-se as partes sobre a comunicação de Id. 52398939, que noticia o leilão de bem penhorado nestes autos por determinação de Juízo diverso. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente, querendo, se manifeste sobre o ato e informe as providências que pretende adotar para a salvaguarda de seu crédito, nos termos do art. 889, V, do CPC. IV. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL À Secretaria para que certifique o integral cumprimento do despacho de Id. 29954988, especialmente no que concerne à inserção de todas as folhas faltantes no sistema e à correção definitiva do cadastro de todas as partes e advogados. Caso pendente alguma providência, cumpra-se de imediato. Cumpra-se, intimem-se. Vitória/Es, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 16:35
Documento (Mandado)
12/12/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 16:14
Documento (Mandado)
12/12/2025, 16:14
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 23:14
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:20
Publicação
24/09/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032906-21.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) em face de BLOKOS ENGENHARIA LTDA, ESPÓLIO DE PEDRO ALCANTARA COSTA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA e LAZER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa atualizado corresponde a R$ 19.622.178,47 (dezenove milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais quarenta e sete centavos). O processo, que tramitava em meio físico, foi convertido para o formato eletrônico (PJe), conforme certidão de Id. 19936948, ato sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Após a migração, o exequente (Id. 21627903) e as executadas Centro Educacional Charles Darwin Ltda e Lazer Administração e Participação Ltda (Id. 21743426) peticionaram apontando falhas na digitalização, com a ausência de folhas, e inconsistências no cadastramento das partes e de seus procuradores no sistema PJe. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 29954988, acolheu as alegações e determinou à Secretaria a regularização integral dos vícios apontados, incluindo a correta digitalização das peças faltantes. A Secretaria, por sua vez, certificou que as providências para a regularização das folhas estavam em andamento (Id. 40743616). Constata-se que as providências permanecem pendentes. Posteriormente, foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: 1)Comunicação de Leilão (Id. 52398939): Informação, prestada por leiloeira oficial, acerca da designação de hasta pública em processo diverso (nº 0183510-90.2012.8.26.0100 – 40ª Vara Cível de São Paulo/SP), para alienação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel “G-06” de matrícula nº 32.098 do 2º CRI de Guarapari/ES, pertencente ao Espólio de Pedro Alcantara Costa e penhorado nestes autos. 2)Sentença dos Embargos à Execução (Id. 55532169): Cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0019850-47.2015.8.08.0024, que rejeitou as teses dos embargantes (Blokos Engenharia Ltda e Espólio de Pedro Alcântara Costa) com fundamento no art. 918, II, do CPC, por ausência de indicação do valor incontroverso do débito. 3)Pedido de Impulsionamento (Id. 53543205): A parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com a cobrança da devolução do mandado de avaliação dos imóveis situados no Hotel Golden Tulip (expedido às fls. 504/506 dos autos físicos) e a reexpedição da carta precatória de avaliação do imóvel localizado em Guarapari. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. I. DA COMUNICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÔNUS SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO Às fls. 309/310, o Sr. Vinícius Studart Alcantrata Costa, terceiro interessado, peticionou nos autos para informar que foi determinada, por equívoco, a averbação de registro de execução em seu imóvel, tendo juntado, para tanto, certidão de ônus (fl. 312). Ocorre que o referido documento, atualmente, encontra-se ilegível. Diante disso, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova via legível da certidão de ônus. II. DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO Analisando os pedidos da parte exequente (Id. 5354320) e o estágio atual do processo, verifico que o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida que se impõe, especialmente após a rejeição dos embargos à execução (Id. 55532169), o que reforça a exigibilidade do título. A avaliação dos bens penhorados constitui etapa processual indispensável para a futura alienação judicial, conforme requerido pelo exequente. As diligências pleiteadas já foram deferidas anteriormente, porém, sem o seu efetivo cumprimento até o presente momento. Com efeito, o mandado de avaliação referente aos imóveis penhorados no Hotel Golden Tulip (auto de penhora às fls. 248/258 dos autos físicos) foi expedido às fls. 504/506, contudo, não há notícia de sua devolução e cumprimento. De igual modo, a carta precatória para avaliação do imóvel em Guarapari foi devolvida sem êxito (certidão de fl. 518), demandando a renovação do ato. Diante do exposto: a) Expeça-se mandado de reiteração, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, junto à Central de Mandados, cobre a imediata devolução, devidamente cumprido, do mandado de avaliação expedido às fls. 504/506 dos autos físicos, no prazo de quinze (15) dias. b) Defiro a reexpedição de Carta Precatória à Comarca de Guarapari/ES, para fins de avaliação do imóvel de Matrícula nº 32.098, do 2º Ofício do Registro de Imóveis daquela comarca, instruindo-a com as cópias necessárias à diligência. III. DA COMUNICAÇÃO DE LEILÃO EM JUÍZO DIVERSO Intimem-se as partes sobre a comunicação de Id. 52398939, que noticia o leilão de bem penhorado nestes autos por determinação de Juízo diverso. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente, querendo, se manifeste sobre o ato e informe as providências que pretende adotar para a salvaguarda de seu crédito, nos termos do art. 889, V, do CPC. IV. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL À Secretaria para que certifique o integral cumprimento do despacho de Id. 29954988, especialmente no que concerne à inserção de todas as folhas faltantes no sistema e à correção definitiva do cadastro de todas as partes e advogados. Caso pendente alguma providência, cumpra-se de imediato. Cumpra-se, intimem-se. Vitória/Es, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito