Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA
EXECUTADO: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5031997-39.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição conjunta (Id. 99251575) formulada pelo exequente (Bruno de Pinho e Silva), pela executada (Ibeza Incorporadora e Construtora Ltda.) e pelo terceiro anuente (Nilo Robson Junior), por meio da qual noticiam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial, com a consequente suspensão do presente feito executivo. Analisando o Instrumento Particular carreado aos autos (Id. 98190821), observo que, embora a minuta do acordo extrajudicial esteja originariamente endereçada ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES (vinculada aos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5006914-46.2023.8.08.0048), as suas cláusulas contemplam expressamente o processo de execução em trâmite nesta 9ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo nº 5031997-39.2023.8.08.0024). A referida composição abrange a sub-rogação, por parte do Sr. Nilo Robson Junior, da obrigação financeira objeto desta execução, prevendo o pagamento direto ao exequente, de forma parcelada, do valor destinado a satisfazer o crédito exequendo. O pacto prevê, ainda, de forma expressa, que sua validade e eficácia estão condicionadas à homologação por este Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, requerendo as partes a suspensão da presente execução até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e os direitos em litígio admitem transação, o acordo celebrado atende aos requisitos legais para a sua validação, não havendo óbices à sua homologação no âmbito desta demanda executiva para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre o exequente, a executada e o terceiro anuente (Id. 98190821) para que produza seus jurídicos e legais efeitos exclusivamente no que tange a este feito executivo, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito e requeira o que entender de direito (art. 924, inciso II, do CPC), sob pena de presunção de adimplemento e extinção pelo pagamento. Custas processuais remanescentes, se houver, conforme pactuado pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito