Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA - ES1794, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699
EXECUTADO: A.G. CRUZ E CIA LTDA, MARLY DA SILVA CRUZ, RENATO DA CRUZ ABAURRE, MARIA DA GLORIA BRITO ABAURRE, CESAR AUGUSTO GUIMARAES DA CRUZ, M.C. CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., FLAVIO DA CRUZ ABAURRE, OLVESA-OLEOS VEGETAIS S.A., TEOBRASA INDUSTRIAS QUIMICAS DO BRASIL S/A, TRANSPORTADORA NORBACK LIMITADA, LUIZ CESAR DA SILVA CRUZ, VANIA ABRANTES DE CAMPOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FAUSTO ALONSO FERREIRA - ES14004, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 1146458-69.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido incidental de reconhecimento de fraude à execução e penhora apresentado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face de TEREZINHA MARIA PRETTI ESPINDULA, terceira adquirente do imóvel de matrícula n.º 51.780 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES. A parte exequente apresentou petições (fls. 490, IDs 97818286 e 99797702), arguindo, em síntese, ineficácia da alienação imobiliária perante o juízo, sob a alegação de que, ao tempo da transação, já pendia averbação preexistente e pública acerca da tramitação desta demanda executiva na matrícula do bem, requerendo a decretação de fraude à execução e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em resposta à intimação prévia (ID 95134537), a terceira adquirente apresentou manifestação (ID 97653510), não rechaçando as teses autorais. Sustentou ter adquirido o imóvel com plena e prévia ciência da averbação da existência da presente execução, assumindo os riscos jurídicos atinentes. Concordou, destarte, com a não oposição aos atos executivos sobre a res, pugnando apenas pelo resguardo do seu direito de regresso contra os alienantes. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da caracterização de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n.º 51.780 do RGI de Guarapari/ES, bem como à viabilidade da constrição judicial do referido bem para a satisfação do crédito exequendo. Conforme se extrai do acervo processual e da norma de regência, a alienação ou oneração de bem consubstancia fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na dicção clara do art. 792, inciso II, do Código de Processo Civil. A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira cristalina no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos exatos termos da Súmula 375/STJ. Os registros documentais revelam que a aquisição do imóvel, perfectibilizada em 14.08.2018 (registro n.º 07-51.780) (fls. 491/494), ocorreu quando já se encontrava devidamente acautelada e averbada na matrícula do bem a existência da presente demanda executiva, desde 09.06.2017 (AV n.º 05-51.780). Ocorre que a própria terceira adquirente, instada a se manifestar por determinação liminar prévia, em reverência ao contraditório insculpido no art. 792, § 4º, do CPC, anuiu expressamente com a marcha expropriatória. Ao confessar ter assumido os riscos da transação e abdicar da oposição de embargos de terceiro, restou elidida de forma absoluta qualquer presunção de boa-fé na aquisição. Caracteriza-se, destarte, patente a fraude à execução, devendo a expropriação voltar-se estritamente ao imóvel transferido, operando-se a ineficácia relativa do negócio jurídico originário perante o credor. Por todo o exposto, DECLARO a fraude à execução sobre a alienação do apartamento n.º 304, correspondente à matrícula n.º 51.780 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, realizada por RENATO DA CRUZ ABAURRE e MARIA DA GLORIA BRITO ABAURRE em favor de TEREZINHA MARIA PRETTI ESPÍNDULA, sendo ineficaz essa alienação em relação ao exequente, na forma do art. 792, § 1º, do CPC. Por consequência, DEFIRO o pleito da parte exequente e determino a penhora do imóvel apartamento n.º 304, correspondente à matrícula n.º 51.780 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, e, a fim de se evitar maiores prejuízos, ante a declaração de fraude à execução, NOMEIO depositária o representante legal da parte exequente. Serve a presente como termo de penhora nos autos, em atenção ao disposto no art. 845, § 1º, do CPC. EXPEÇA-SE ofício ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES para ciência e registro da ineficácia da venda e o registro da penhora. Serve a presente como ofício. Contudo, considerando o requerimento para a perfectibilização da constrição, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca e constrição patrimonial, impondo-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa atinente à diligência de expedição de ofício para averbação da penhora, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o respectivo ofício. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Por fim, após a averbação, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação do imóvel ora penhorado. INTIMEM-SE os executados acerca da penhora ora deferida e da avaliação, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, em estrita observância ao art. 841, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito