Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FLAVIO MOVEIS LTDA, LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES Nome: FLAVIO MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, AP 902, TORRE B, ED. MAR DAS ANTILHAS, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: LUIZ FLAVIO RODRIGUES HENRIQUES Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, ED. MAR DAS ANTILHAS APTO 902, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 CDA: 4613/2016, 540/2016, 6162/2016, 6156/2016, 6200/2016, 6221/2016, 2952/2016 e mais 1. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000248-14.2017.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em desfavor da empresa FLAVIO MOVEIS LTDA. O executado apresentou petição no ID.57278025, pleiteando a reunião dos processos: 5000184-04.2017.8.08.0024, 5000183-19.2017.8.08.0024, 5000097-48.2017.8.08.0024, 5003220-88.2016.8.08.0024, 5003084-91.2016.8.08.0024, 5003053-71.2016.8.08.0024, 5003049-34.2016.8.08.0024, 5003048-49.2016.8.08.0024, 0017833-39.2015.8.08.0347, 0017417-71.2015.8.08.0347. Argumenta ainda o executado que a empresa Flávio Móveis Ltda foi sucedida pela empresa Mais Brasil S/A em julho de 2013, assumindo responsabilidade integral pelas dívidas até então existentes. Informa ainda que foi requerida a Recuperação Judicial da empresa Mais Brasil S/A, nos autos do processo de n.5006444-89.2023.8.13.0431. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre asseverar que a reunião de diversos processos de execução fiscal, com fulcro no artigo 28 da LEF, ressoa como faculdade do magistrado que, perfazendo juízo de conveniência acerca da necessidade da medida - o que deve ser aferido diante do caso concreto - conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.158.766/RJ de Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, posteriormente sumulado no preceito de número 515 do STJ. Destarte, tal previsão não é compulsória, sujeitando-se aos critérios de conveniência. Assim, no caso dos autos os processos encontram-se em fases processuais distintas, portanto, anexar as execuções fiscais nos termos pleiteados pelo executado causaria tumulto processual, razão pela qual indefiro o pleito. Intimem-se. Vitória, 23 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm