Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAIANE RUELLA ALVES, DIONE SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARISTELA COELHO, MOACIR COELHO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0014424-05.2012.8.08.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DAIANE RUELLA ALVES e DIONE SILVA DE OLIVEIRA em face de MARISTELA COELHO e MOACIR COELHO FILHO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais. No curso da execução, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada MARISTELA COELHO, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). Em id 95075795 consta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Comprovou documentalmente que os descontos ininterruptos realizados pelo IPAJM alcançaram o montante de R$ 25.032,99 (vinte e cinco mil, trinta e dois reais e noventa e nove centavos), ultrapassando significativamente o valor atualizado do débito exequendo, outrora fixado em R$ 11.768,76 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Postulou a imediata cessação dos descontos e a restituição do valor excedente. Intimada, a parte exequente manifestou-se em id 95623612, reconhecendo expressamente o excesso de execução apontado. Em ato de boa-fé processual, comprovou a devolução da quantia excedente de R$ 13.264,23 (treze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) mediante depósito judicial vinculado a estes autos. Ao final, requereu a expedição de ofício ao IPAJM para a imediata paralisação dos descontos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia encontra-se superada pela convergência das partes. A parte executada logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, que a constrição patrimonial via desconto em folha de pagamento superou o limite do título executivo judicial, configurando excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, não apenas anuiu com a impugnação, como adotou a conduta esperada no pálio da cooperação processual (art. 6º do CPC), depositando em subconta judicial o valor excedente (R$ 13.264,23) para restituição aos executados. Sendo assim, constatada a satisfação integral da obrigação exequenda (R$ 11.768,76) e regularizada a devolução do indébito retido a maior, impõe-se o acolhimento da impugnação, a liberação do montante depositado em favor da executada e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, reconhecendo o excesso de execução, o qual já se encontra devidamente estornado para conta judicial pela parte exequente. Em consequência da quitação integral do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, OFÍCIO ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), determinando a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria de MARISTELA COELHO (CPF nº 471.552.487-20), implementados por força deste processo. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo à Secretaria seu imediato encaminhamento, e facultando-se à parte executada o protocolo direto na autarquia para maior celeridade. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado judicialmente pelos exequentes (R$ 13.264,23, acrescido dos rendimentos legais da subconta, se houver), em favor da executada MARISTELA COELHO e/ou de seu patrono constituído, observando-se os poderes específicos da procuração. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios na impugnação, ante o reconhecimento de plano pelo exequente (aplicação analógica do princípio da causalidade). Preclusas as vias impugnatórias e cumpridas as diligências, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito