Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARREIRA
REQUERIDO: JOAO BATISTA DOS SANTOS, TIAGO DE CASTRO SILVA, ANDRE LUIZ REZENDE DE FREITAS MM(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo processam os autos da Ação de Interdito Proibitório proposta pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s) supramencionados, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC, tendo como objeto o bem abaixo descrito, ficando, pois, eventuais terceiros interessados cientes de que o valor da avaliação do bem será levantado pela parte demandada, caso não seja contestado, no prazo de 10 (dez) dias. DESCRIÇÃO DO BEM "O imóvel rural (Fazenda Paulicéia) é constituído por um condomínio formado pelo Espólio de José Carreira, André Luiz Pacheco Carreira, José Carreira Filho, Laura Lúcia Pacheco Carreira, Giulia Carreira Guimarães e Marcelo Neves Guimarães, com área total de397,66 hectares, 82, alqueires, aproximadamente, com um único CAR, formando uma só propriedade rural, sem demarcação e/ou delimitações, sendo explorado como uma área rural só. [...] registrado sobe matrícula3114, Livro 02-O, do Cartório do Registro Geral de Mimoso do Sul [...]" DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 EDITAL INTIMAÇÃODE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 5000594-28.2023.8.08.0032 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 81450132, sustentando que, embora tenha sido julgado procedente o pedido inicial, este Juízo deixou de se manifestar expressamente quanto à ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de ID 73472186, proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para determinar que terceiros integrantes de movimento social se abstenham de praticar quaisquer atos que importem ameaça ao exercício da posse do autor sobre o bem objeto da lide. Todavia, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca da ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 28180733), a qual, à evidência, guarda plena consonância com o comando definitivo da sentença, constituindo sua decorrência lógica. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, a fim de integrar a decisão embargada, conferindo-lhe a devida completude. Ressalte-se, ademais, que a presente integração não implica modificação do conteúdo decisório, tampouco inovação no julgado, mas apenas explicitação de providência já inerente ao provimento jurisdicional concedido, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte embargada, ainda que não tenha sido previamente ouvida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 73472186, a fim de ratificar expressamente a tutela de urgência deferida no ID 28180733 em relação a terceiros integrantes de movimento social. P. R. I. C. Publique-se em edital, para conhecimento de terceiros. Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. MIMOSO DO SUL-ES, 17 de junho de 2026.