Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JFM OPTICA IMAGEM LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO LUIZ MESQUITA - ES24396 SENTENÇA 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000091-02.2022.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de JFM ÓPTICA IMAGEM LTDA, partes qualificadas nos autos. 2. No curso do procedimento, após regular citação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial do valor nominal indicado na exordial, correspondente a R$ 21.484,22 (ID 45661148). 3. Intimada, a parte exequente apontou a insuficiência do depósito inicial, sustentando a ausência de encargos moratórios, correção monetária, taxas processuais e honorários advocatícios contratados/arbitrados, apurando um saldo remanescente (ID 81124109). 4. Ato contínuo, de forma a purgar integralmente a mora e evitar a imposição de novas penalidades, a parte executada colacionou aos autos nova guia de depósito judicial devidamente quitada (ID 83569246), no montante de R$ 8.398,33, apurado em conformidade com o sistema oficial de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJ-ES-ATM), englobando o principal corrigido, juros legais, ressarcimento de custas e os honorários advocatícios de 10% (ID 83569244). 5. Intimado a se manifestar acerca da quitação e do cumprimento integral da obrigação (ID 87848506), o credor limitou-se a postular a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados para fins de conferência (ID 89314624). 6. É o breve relatório. Decido. 7. A extinção da execução pelo cumprimento voluntário da obrigação é a destinação natural do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. 8.
No caso vertente, constata-se que a parte executada adimpliu integralmente a pretensão creditória deduzida na petição inicial. O confronto entre os cálculos apresentados e os comprovantes de depósito judicial acostados sob os IDs 45661148 e 83569246 demonstra de forma inequívoca que a totalidade do débito exequendo — incluindo o principal atualizado, juros moratórios, custas processuais a ressarcir e os honorários de sucumbência — foi devidamente depositada em conta vinculada a este Juízo. 9. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto e o exaurimento da prestação jurisdicional pela satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. 11. Considerando que os valores depositados pertencem ao exequente e já estão à disposição do Juízo, DEFIRO o pedido de ID 89314624. Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial Eletrônico / Mandado de Pagamento, via transferência eletrônica (TED), em favor do patrono da parte exequente, Dr. THIAGO STANZANI FONSECA (OAB/ES 19.940), observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 81124109 e reiterados no ID 89314624: Titular: Thiago Stanzani Fonseca CPF: 058.943.627-92 Banco: Banco Cooperativo Sicoob (Nº 756) Agência: 3003 Conta Corrente nº: 524328 12. Custas finais, se houver, pela parte executada, as quais já se encontram presumivelmente englobadas no montante residual depositado sob o ID 83569244. De todo modo, caso seja certificada a existência de custas remanescentes a cobrar pelo Cartório, intime-se o executado para pagamento em 10 (dez) dias. 13. Sem honorários adicionais, haja vista a quitação integral da verba originalmente fixada. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito