Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: REFRIGERANTES COROA LTDA, ROBERTO ANSELMO KAUTSKY JUNIOR, VALERIA SIMON KAUTSKY, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, MARIZA SANTOS BRAGATTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 Decisão interlocutória (serve este ato como mandado/carta/ofício) REFRIGERANTES COROA LTDA, ROBERTO ANSELMO KAUTSKY JUNIOR, VALERIA SIMON KAUTSKY, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO e MARIZA SANTOS BRAGATTO, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de ID 78202845, que indeferiu a produção de prova pericial contábil pleiteada pelos ora Embargantes. Em suas razões recursais (ID 79993909), os Embargantes sustentam a existência de contradição no julgado. Argumentam, em síntese, que: i) a decisão foi contraditória ao classificar a petição de requerimento de provas como "genérica", uma vez que foram apontados quatro pontos específicos para a perícia: correção de juros, comissão de permanência, validade da TR e evolução do saldo devedor; e ii) houve equívoco ao não se considerar a justificativa apresentada para a ausência de planilha de cálculo própria, qual seja, a alta complexidade técnica dos cálculos bancários, o que configuraria cerceamento do direito à prova. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Contrarrazões (ID 82224760). Em sua peça, defende a manutenção da decisão agravada, alegando, em síntese: i) a legalidade do contrato pactuado e a validade da prova escrita apresentada para instruir a ação monitória; e ii) que os Embargantes tentam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos aclaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, pugnam pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III). A decisão embargada indeferiu a prova pericial sob o fundamento de que os réus limitaram-se a renovar um requerimento genérico (ID 62599722), sem atender integralmente às determinações do Juízo contidas no despacho anterior (fl. 72 dos autos físicos). Compulsando os autos, verifica-se que o referido despacho condicionou o deferimento da perícia a dois requisitos cumulativos: 1) demonstração analítica dos pontos inadequados na memória de cálculo apresentada pelo banco; e 2) apresentação de demonstrativo do valor entendido como devido. Embora os embargantes tenham listado tópicos específicos no item "5" de sua petição (juros, TR, comissão de permanência e evolução do saldo), a decisão considerou o pedido genérico por não ter sido acompanhado da contrapartida aritmética exigida pelo Juízo. Em que pese a alegação dos embargantes de que a exigência de cálculo prévio configuraria ônus excessivo, dada a complexidade da Cédula de Crédito Industrial nº 40/00377-9 e seus aditivos, o magistrado é o destinatário das provas e possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, conforme exposto na decisão embargada, a Cédula de Crédito Industrial, o aditivo e os demonstrativos atualizados da dívida são bastantes para a análise do mérito da ação monitória. Nesse contexto, a contradição alegada pela parte reflete, em verdade, sua discordância com o rigor técnico exigido por este juízo para o deferimento probatório, o que não se confunde com o vício processual de contradição interna do julgado. Os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte descontente valer-se da via recursal adequada para reformar o conteúdo da decisão. Inexistindo, portanto, qualquer vício na decisão embargada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pelo embargado, entendo que o exercício do contraditório pelos réus não extrapolou os limites éticos do processo até o momento, razão pela qual deixo de aplicá-la. 3. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000627-90.2019.8.08.0017 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRIGERANTES COROA LTDA e outros, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 78202845, uma vez que inexiste a contradição apontada, restando evidenciado apenas o inconformismo da parte com o indeferimento da prova pericial contábil. Indefiro, por ora, a aplicação da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado, por entender que a insurgência faz parte do exercício regular do direito de defesa. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 01652/2025 Nome: REFRIGERANTES COROA LTDA Endereço: Rua Roberto Carlos Kautsky, 234, Centro, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: ROBERTO ANSELMO KAUTSKY JUNIOR Endereço: R CARLOS SCHWAMBACH, S N, CASA, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: VALERIA SIMON KAUTSKY Endereço: CARLOS SCHWAMBACH, SN, CASA, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1545, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: MARIZA SANTOS BRAGATTO Endereço: Avenida Dante Michelini, 1545, Apto. 1002, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430