Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEOLINA MOREIRA CARNEIRO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO - ES4157
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028754-90.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária movida por LEOLINA MOREIRA CARNEIRO PEREIRA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora questiona a validade de refinanciamento de empréstimo consignado, alegando ausência de contratação e descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Em sede de contestação, a instituição financeira ré defendeu a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, não tendo arguido questões preliminares. Inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico a inexistência de questões preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e pressupostos processuais presentes. DECLARO o feito saneado. II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: 1) A efetiva manifestação de vontade da autora quanto ao contrato de refinanciamento nº 188656416; 2) A efetiva disponibilização do montante financeiro objeto do refinanciamento em conta de titularidade da autora; 3) A legalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da requerente; 4) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão de eventual prejuízo material. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência da parte autora perante o poderio técnico e econômico da instituição financeira, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse de valores à consumidora. Saliente-se que, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), na hipótese de a consumidora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Realizado o saneamento e a organização do processo, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverão as partes informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou, caso pretendam a produção de outras provas, deverão especificá-las de maneira fundamentada, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, 20 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito