Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA
EXECUTADO: JANAINA ARENAS CAVADAS DE SOUSA MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDA MARIA PLASTER - ES24693, RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 DECISÃO É o petitório ID 67101484, no sentido de ponderar o percentual anteriormente deferido por este juízo para a retenção na folha salarial da executada, pugnando pela majoração do respectivo valor, sob o argumento da observância do princípio da efetividade da execução, cooperação, utilidade, interesse do credor e satisfação do crédito. Em questões como a presente tratada nestes autos, cabe ao juízo contrapor a necessidade de satisfação do crédito vindicado e, ao mesmo tempo, não conferir grande ônus ao devedor. No caso sob comento, observo que o valor correspondente a 10% (dez por cento), que tem sido considerado nos descontos junto à folha de pagamento da executada, não demonstra ser muito dispendioso, tanto é que a mencionada parte não se apresentou sequer nos autos para consignar seus reclames. Por outro lado, entendo que 20% (vinte por cento) sugerido pela exequente implicaria em uma porção duplicada sobre o que tem sido expurgado dos ganhos da executada, o que poderia impactar sua vida financeira de forma repentina. Então, avaliando com mais acuidade o tempo apontado pela exequente para a quitação da dívida, a continuar o percentual ora praticado, o que postergaria muito a satisfação do crédito, hei por bem majorar para 15% (quinze por cento). Nessa esteira, convém realçar o que prescreve a lei processual acerca do princípio da menor onerosidade da execução para o(a) devedor(a): Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 1) Com base na vertente normativa acima descrita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0014817-08.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO EM PARTE o requerimento sob exame, para DETERMINAR que se oficie à SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujos dados encontram-se na Decisão ID 37912787, a fim de que proceda à majoração do percentual de 10% para que doravante seja realizado o desconto de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da executada JANAINA ARENAS CAVADAS DE SOUSA MENDES - CPF 055.317.897-00. DEVERÁ CONSTAR NO OFÍCIO o valor atualizado da dívida, de modo que os descontos permaneçam até alcancar o valor de R$42.704,12 (quarenta e dois mil, setecentos e quatro reais e doze centavos) (correspondente à diferença entre o total geral de R$58.651,27 - Planilha ID 67101485 - e o montante angariado no Alvará em anexo). DEFIRO, outrossim, a expedição de Alvará, conforme se encontram anexados à presente. 2) DETERMINO a expedição de alvará em periodicidade quadrimestral, independentemente de nova determinação judicial, devendo a secretaria se abster de realizar a conclusão do processo sem que haja requerimentos pendentes de apreciação. 3) Informado o crédito integral da quantia penhorada, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente satisfeita, observando que o silêncio representará concordância; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada referente ao valor remanescente. 4) DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2026. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito