Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FABRICIO PINTO TOSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885
REQUERIDO: COOPMETRO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVID Advogado do(a)
REQUERIDO: ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA - ES10867 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0004261-73.2019.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de demanda ajuizada como TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE por FABRÍCIO PINTO COSTA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA-ES-COOPMETRO. Foi deferida a tutela antecipada em favor da parte autora, conforme decisão de fls. 13-15, ocasião em que também foi determinado o aditamento da petição inicial, a fim de confirmação do pedido final, sob pena de extinção do feito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 32-40, tendo o autor apresentado réplica e contestação à reconvenção às fls. 96-97. Conforme certificado à fl. 104-verso, o autor deixou de promover o aditamento da inicial, conforme anteriormente determinado. Sobreveio interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela antecedente, o qual foi provido, resultando na modificação da decisão e no indeferimento da tutela anteriormente concedida, conforme acórdão de fls. 112-119. Diante da inércia do autor quanto ao aditamento da tutela antecedente, a demanda principal foi extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 303, §2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (id nº 36664150) Intimado, o reconvinte manifestou interesse no prosseguimento do feito exclusivamente em relação à reconvenção. Posteriormente, em razão da comprovação do falecimento do autor/reconvindo, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) meses. (id nº 63155762) Intimado o patrono da parte reconvinda, decorrido o prazo de suspensão sem a devida habilitação dos sucessores, os autos vieram conclusos. É o relatório. Remanesce em trâmite apenas a reconvenção, que possui autonomia (art. 343, §2º, CPC). Contudo, o falecimento da parte reconvinda impõe a regularização da relação processual mediante habilitação dos sucessores (art. 110, CPC), providência não adotada no prazo de suspensão anteriormente concedido. Considerando que tal regularização pode ser promovida pela parte interessada no prosseguimento da demanda, mostra-se necessária a intimação do reconvinte para impulsionar o feito.
Ante o exposto, intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da reconvenção, promovendo, em caso positivo, a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a extinção da reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Intime-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 24/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23918414 Petição Inicial Petição Inicial 23041220555727800000022953664 26306466 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716491886000000025229985 26306467 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716491905900000025229986 27367038 Petição (outras) Petição (outras) 23070314324242500000026242986 36778521 Decisão Decisão 24011914552190800000035052533 36778521 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011914552190800000035052533 37555365 Petição (outras) Petição (outras) 24020511300508500000035888577 37555367 certidao de obito Documento de comprovação 24020511300529400000035888579 37718690 Certidão Certidão 24020711214328900000036044787 37718702 Certidão Certidão 24020711245350000000036044798 39431794 Petição (outras) Petição (outras) 24031022231917200000037647099 44135583 Petição (outras) Petição (outras) 24060323172979200000042046502 44135584 Substabelecimento - Sicres Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060323172996800000042046503 44873595 Petição (outras) Petição (outras) 24061416294017000000042736376 60886903 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071676806 63155762 Despacho Despacho 25021318251576300000056113168 63155762 Despacho Despacho 25021318251576300000056113168 87971094 Certidão Certidão 25121915072000700000080773025