Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI, JESSICA PEREIRA VILAS BOAS, VITORIA XAVIER AMARAL Advogados do(a)
INTERESSADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a)
INTERESSADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 Advogados do(a)
INTERESSADO: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249
INTERESSADO: LARA NEVES DE ALMEIDA DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que as exequentes não comprovaram, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pela executada, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte desta. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5016790-11.2025.8.08.0030 INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Fica a executada LARA NEVES DE ALMEIDA citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.283,90 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11. Serve a presente Decisão como mandado. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VITORIA XAVIER AMARAL Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 464, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: LARA NEVES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 100, bl 03 ap 207, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112713472233900000079302044 OAB Vitoria Documento de Identificação 25112713472260400000079303160 OAB Jessica Documento de Identificação 25112713472285300000079303158 OAB karolayne Documento de Identificação 25112713472312500000079303159 Comp residencia Vitoria Documento de comprovação 25112713472334100000079303156 Comp residencia Jessica Documento de comprovação 25112713472356000000079302054 Comp residencia Karol Documento de comprovação 25112713472391300000079302055 Contrato Lara Documento de comprovação 25112713472419300000079303157 Acordo_Extrajudicial_Reconhecimento_e_Dissolucao_de_Sociedade_assinado_assinado_%281%29_assinado_ass Documento de comprovação 25112713472464900000079302050 Anexo - Inventário Authentic Documento de comprovação 25112713472490000000079302051 Atualizacao Lara Documento de comprovação 25112713472514200000079302053 Cessao_de_Contrato_de_Locacao_assinado_assinado Documento de comprovação 25112713472538600000079303188 Notificação Honorários Lara Neves.docx Documento de comprovação 25112713472560800000079302052