Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILA VELHA DIESEL LTDA - ME
REQUERIDO: DIRECIONAL SERVICOS LTDA, USM INDUSTRIAL EIRELI - EPP, USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA, USM OFFSHORE EIRELI - EPP, USM INDUSTRIAL LTDA - EPP, VALE S.A., ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012648-79.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VILA VELHA DIESEL LTDA em face de DIRECIONAL SERVIÇOS LTDA e OUTROS, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão de equipamentos (grupos geradores e acessórios) locados à parte ré. 2. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com as requeridas; que houve inadimplemento dos aluguéis e consequente rescisão contratual notificada em 13/05/2024; e que, ao tentar retirar os bens em 03/06/2024, foi impedida de adentrar nas plantas industriais onde os equipamentos se encontram. Alega risco de depreciação e perecimento dos bens. 3. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. DECIDO. 4. O deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 5. No caso em tela, em que pese a documentação acostada indicar a relação jurídica e a possível existência do débito, não vislumbro presente o requisito do perigo da demora em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária). 6. A própria narrativa fática da inicial revela que a suposta resistência à devolução dos bens ocorreu em 03/06/2024, enquanto a presente demanda foi distribuída em abril de 2025. Ou seja, decorreu um lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) meses entre a configuração do suposto esbulho/retenção e a busca pela tutela jurisdicional. 7. A urgência alegada pela parte autora não se coaduna com a inércia temporal verificada. O artigo 300 do CPC pressupõe uma situação de risco iminente e atual (contemporaneidade). Se a parte autora aguardou quase um ano para pleitear a restituição dos bens, presume-se que a situação fática não demanda intervenção judicial abrupta (busca e apreensão forçada) antes do estabelecimento do contraditório. 8. Ademais, a alegação de deterioração dos equipamentos, neste momento, é genérica e desprovida de prova técnica atual. O rito da Ação Monitória (arts. 700 e seguintes do CPC) possui procedimento próprio vocacionado à constituição de título executivo, devendo a medida cautelar incidental ser reservada a situações onde o risco é concreto e imediato, o que restou enfraquecido pelo decurso do tempo. 9. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o periculum in mora justificador da medida liminar, devendo-se priorizar o contraditório. 10. Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por correio/mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia reclamada ou a entrega da coisa, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou apresente(m) Embargos Monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. 11. Conste no mandado que, cumprindo o réu o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Caso não cumpra o mandado nem apresente embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 12. Apresentados os Embargos, intime-se a parte Autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito