Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: ROMEU ELEUTERIO DOS ANJOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, MARIANA GERMANO PREZIA - SP452846, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0029964-41.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de ROMEU ELEUTÉRIO DOS ANJOS 79436196504. Relata a exordial que o executado é devedor da quantia de R$ 37.413,23, representada pela “proposta/contrato de abertura de conta, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços” sob o nº 3944000004730300170. No curso do processo, houve sucessivas cessões de crédito, culminando na atual exequente, VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA (id 83972738). Frustrada a tentativa de citação no endereço original (fl. 40), a parte exequente pleiteou a inclusão do representante legal no polo passivo e nova diligência citatória (fls. 111/119), o que foi deferido (fl. 124), seguindo-se nova tentativa frustrada de citação às fls. 160/161. Em id, a exequente solicitou a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas vinculados ao juízo (id 48252712). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a análise da validade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente execução fundamenta-se em um documento intitulado "Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços" (fls. 26/33). Conforme se extrai da planilha de débitos acostada à fl. 34, a dívida exequenda origina-se de valores transferidos para "Crédito em Liquidação (KL)", oriundos de saldo devedor em conta corrente ("cheque empresa"). Ocorre que a natureza jurídica de tal documento não se confunde com a de um título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 233, consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." A razão de tal entendimento reside na ausência de liquidez e certeza. O contrato de abertura de limite de crédito apenas estabelece uma disponibilidade de recursos. O débito efetivo, por sua vez, é apurado unilateralmente pela instituição financeira através de lançamentos em extratos bancários, o que retira do título a força executiva necessária para a via direta da execução. Embora a capa do processo faça menção ao assunto "Cédula de Crédito Bancário", o instrumento que aparelha a inicial é, de fato, uma proposta de abertura de conta com limite de crédito. Não se verifica nos autos a existência de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) que atenda aos requisitos da Lei nº 10.931/2004, a qual exigiria a promessa de pagamento de quantia determinada. Complementarmente, a Súmula 247 do STJ dispõe que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Dessa forma, resta evidente a inadequação da via eleita. O exequente detém prova escrita de dívida sem força executiva, o que autorizaria o manejo de ação monitória, mas jamais de ação de execução. A inexistência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade acarreta a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício insanável por essa via, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Defiro a substituição processual, devendo constar no polo ativo VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA (id 83972738). Retifiquem-se a autuação e o registro. RECONHEÇO A NULIDADE DA EXECUÇÃO por ausência de título executivo extrajudicial (Súmula 233 do STJ) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, uma vez que, passados mais de treze anos do ingresso da ação, o executado não foi citado (o que seria, aliás, também causa de extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito