Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011544-32.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, exequente, para que se proceda à substituição processual da empresa executada, MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, por sua sócia MARLY DE JESUS SOUZA, diante do encerramento irregular das atividades da empresa, bem como para que a referida sócia seja citada por edital, em razão de seu paradeiro incerto e não sabido. A pretensão está devidamente fundamentada, tanto fática quanto juridicamente. Comprovada a inatividade material da pessoa jurídica executada, revelada pela ausência de bens passíveis de constrição, encerramento informal das atividades empresariais e existência de diversas demandas judiciais sem satisfação do crédito, é cabível a substituição da empresa por sua sócia, nos termos do art. 110 do CPC e do art. 1.023 do Código Civil. Ademais, demonstrado nos autos que a representante legal da empresa encontra-se em local incerto e não sabido, com diversas diligências infrutíferas para sua localização, justifica-se o pedido de citação por edital, conforme art. 256, II, do CPC. Nesse sentido, inclusive, tem-se jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, reconhecendo a possibilidade de substituição processual de empresa encerrada irregularmente por seus ex-sócios, sem necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e autorizando a citação por edital em caso de esgotamento das diligências.
Ante o exposto, DEFIRO: A substituição processual da empresa executada MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP por sua ex-sócia MARLY DE JESUS SOUZA, CPF nº 096.449.957-67, nos termos do art. 110 do CPC e do art. 1.023 do Código Civil. A citação da nova executada, MARLY DE JESUS SOUZA, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257 do CPC, em razão do seu paradeiro incerto e não sabido, conforme expressamente autorizado pelo art. 256, II, do mesmo diploma. Expeça-se o edital de citação, com as formalidades legais. LINHARES-ES, 9 de maio de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A Doutora EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à executada MARLY DE JESUS SOUZA, brasileira, inscrita no CPF nº 096.449.957-67, em local incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos da ação de cumprimento de sentença, registrada sob o nº 0011544-32.2019.8.08.0030, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP. Por decisão judicial, foi determinada a substituição processual da empresa executada por sua representante legal, MARLY DE JESUS SOUZA, diante do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. Pelo presente, fica a executada CITADA, para que, no prazo de 3 (três) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, efetue o pagamento do débito executado, no valor atualizado indicado na petição inicial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceder-se-á à penhora de bens e posterior avaliação, conforme art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. O presente edital tem prazo de publicação de 30 (trinta) dias, ao fim do qual, não havendo manifestação da executada, será nomeado curador especial, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Linhares/ES, aos 09.05.2025. LINHARES-ES, 9 de maio de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito