Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTEM-VIX COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REQUERIDO: CLARO S.A., CONEXAO TELEFONIA E SERVICOS DIGITAIS LTDA, EF CONSULTORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: FLORA GASPAR DA SILVA - ES18622, MARIANA ALBORGUETI MARTINS - ES21887 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037830-36.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CONTEM-VIX COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EPP em face de CLARO S.A. e outros, objetivando a declaração de nulidade de renovação contratual por fraude em assinatura, inexigibilidade de débitos e multas, além de reparação por danos morais. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PENDENTES E REVELIA Compulsando os autos, verifico que as rés EF CONSULTORIA e CONEXÃO TELEFONIA E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, apesar de regularmente citadas, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação. Contudo, a ré CLARO S.A. apresentou defesa tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial de forma comum aos demais requeridos. Assim, nos termos do art. 344 c/c art. 345, inciso I, do CPC, DECRETO A REVELIA das rés EF CONSULTORIA e CONEXÃO TELEFONIA E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, todavia, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato, ante a contestação apresentada pelo litisconsorte. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre prestação de serviços de telefonia, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Embora a autora seja pessoa jurídica, a vulnerabilidade técnica perante a operadora de telefonia justifica a aplicação do diploma consumerista (Teoria Finalista Mitigada). Presente a verossimilhança das alegações quanto à possível fraude na renovação contratual e a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova negativa de assinatura, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe, portanto, às rés demonstrarem a autenticidade das assinaturas nos termos de renovação objeto da lide, bem como a regularidade da contratação das "linhas reserva". 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos fáticos: (a) A validade e autenticidade da assinatura aposta no termo de renovação contratual de 2016; (b) A existência ou inexistência de pactuação de isenção de tarifas para as chamadas "linhas reserva" (inativas); (c) A regularidade das cobranças efetuadas e da multa rescisória aplicada; (d) A ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora apto a gerar dano moral. Como questões de direito relevantes, destaco: (a) A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (b) A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva); (c) A validade dos negócios jurídicos firmados; (d) O preenchimento dos requisitos para a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO Considerando que as partes, instadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado, e tendo em vista que a presente decisão altera a distribuição do ônus probatório (inversão), faz-se necessário garantir o contraditório para evitar decisão surpresa. Assim, intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas diante da inversão do ônus aqui deferida. Não havendo novos requerimentos, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença, conforme o anúncio de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). VITÓRIA-ES, 16 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz(a) de Direito