Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REQUERIDO: CRISTIANE GOMES SOUSA ALVARENGA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032532-44.2009.8.08.0024
Trata-se de ação monitória. A parte autora peticionou no ID 82749023 requerendo o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual jamais foi triangularizada, ante a ausência de citação válida do requerido. Inicialmente, impõe-se observar que, embora a parte autora utilize em sua manifestação terminologia própria da fase executiva (prescrição intercorrente e arquivamento de execução), o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Portanto, os institutos invocados (típicos do art. 921 do CPC) são tecnicamente incompatíveis com o atual estágio processual, no qual sequer houve a formação do título executivo ou a citação da parte adversa. Nada obstante o equívoco terminológico, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, a manifestação da parte autora requerendo o encerramento definitivo do processo deve ser recebida como pedido de desistência da ação, ante a nítida e expressa ausência de interesse no prosseguimento da demanda de conhecimento. Tratando-se de desistência formulada antes do aperfeiçoamento da citação, o ato produz efeitos imediatos e independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito