Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DOUGLAS SANTOS DE JESUS Advogado do(a)
REU: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DOUGLAS SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, VII, c/c Art. 14, II, do CP). Narra a exordial que, no dia 01/06/2021, por volta das 22:05 horas, o acusado e outros indivíduos teriam efetuado disparos de arma de fogo contra guarnição da Polícia Militar no Bairro João Alves, em Boa Esperança/ES. A denúncia foi recebida em 25/08/2021 (fls. 10 dos autos digitalizados). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, realizou-se audiência com a oitiva de duas testemunhas policiais e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta, sustentando a ausência de animus necandi, tese acompanhada pela defesa. Em decisão interlocutória, este juízo operou a desclassificação do delito para as condutas previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03. As partes, devidamente intimadas sobre a nova capitulação, ratificaram seus pleitos anteriores, estando os autos maduros para julgamento de mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, razão pela qual passo a examinar o mérito da pretensão punitiva. A conduta criminal imputada ao acusado é relativa ao porte ilegal de arma de fogo e de munições e disparo de arma de fogo. A ação típica dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, conforme previsão dos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), são assim tipificadas: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. DISPARO DE ARMA DE FOGO “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Os tipos penais possuem verbos alternativos, o que significa que a prática de qualquer uma das condutas previstas caracterizam os delitos em debate. Com isso, passo a analisar as provas produzidas no caso dos autos, a fim de verificar se existe a perfeita subsunção dos fatos aos tipos penais. A prova da existência dos crimes está sobejamente demonstrada pelo Boletim Unificado nº 45109935, e pelo Auto de Apreensão de arma de fogo n° 546.3.12179/2021 (revólver Taurus calibre.38, nº de série 966368) e munições [Inquérito - fls. 32). A autoria é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Ademir Pereira Lopes Júnior, Policial Militar, inquirido em juízo, relatou que, em patrulhamento rural pela Rodovia 315, a guarnição deparou-se frontalmente com cerca de cinco indivíduos encapuzados e armados que saíram subitamente do bairro João Alves. Afirmou que o grupo iniciou disparos contra a viatura, momento em que os militares revidaram. Segundo o depoente, o acusado Douglas Santos de Jesus posicionou-se a aproximadamente quatro metros da guarnição e efetuou disparos até que seu revólver, de calibre.38, apresentasse uma falha técnica (projétil embuchado). Após o cessar-fogo, o acusado deitou-se ao solo alegando estar ferido. Informou que, durante a varredura, outro indivíduo (Ícaro) foi localizado nas proximidades. Relatou, ainda, que no bolso de Douglas foram encontradas 13 munições intactas. Por fim, narrou que, após o atendimento médico no hospital, o acusado tentou evadir-se correndo em direção ao portão dos fundos da unidade de saúde. Em juízo, a testemunha Felipe dos Santos Carvalho, Policial Militar, ao ser inquirido confirmou integralmente o histórico da ocorrência lido pelo magistrado. Esclareceu que a guarnição sofreu uma emboscada e estimou que o grupo de criminosos efetuou entre 8 a 10 disparos contra os policiais, embora nenhum tenha atingido o veículo oficial. Ressaltou que, enquanto outros suspeitos fugiam em direções distintas, o acusado Douglas permaneceu em pé, de frente para a viatura, realizando disparos contra os militares até ser contido. Declarou que não conhecia o acusado antes dos fatos, vindo a tomar conhecimento de seus antecedentes criminais apenas após a qualificação. O réu Douglas Santos de Jesus, interrogado em juízo, negou a autoria dos disparos contra os policiais militares. Afirmou que se encontrava sozinho no local para um encontro amoroso quando foi surpreendido por três ou quatro indivíduos encapuzados que atentaram contra sua vida. Declarou ter sido alvejado na perna por esses desconhecidos e que utilizou sua arma apenas para legítima defesa contra tais agressores. Alegou que a chegada da Polícia Militar evitou sua morte, pois os rivais fugiram com a aproximação da viatura. Quanto à evasão do hospital, justificou que agiu em estado de pânico, temendo que os mesmos agressores invadissem a unidade hospitalar para executá-lo, visto que não havia escolta policial em seu quarto. Confirmou o porte da arma de fogo, alegando que a utilizava para proteção pessoal devido a ameaças decorrentes de conflitos familiares e ataques sofridos por seus parentes. Encerrada a instrução processual, se verifica que em seu interrogatório judicial, Douglas Santos de Jesus admitiu que portava a arma de fogo e que efetuou disparos no local, embora tenha alegado que o alvo era um rival conhecido como "Mudinho" e não os policiais. Tal confissão, corrobora os depoimentos dos policiais militares Felipe dos Santos Carvalho e Ademir Pereira Lopes Junior. Ambos confirmaram que visualizaram o réu com a arma em punho efetuando disparos até o armamento falhar ("embuchar"), momento em que ele se rendeu. As condutas perpetradas pelo acusado são típicas, antijurídicas e culpáveis. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000414-40.2021.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, prescindindo da demonstração de perigo real a outrem para sua configuração. Restou cabalmente provado que o réu portava o armamento e munições sobressalentes sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com a determinação legal. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), verifico que a conduta de acionar o armamento em via pública foi autônoma e subsequente ao porte inicial, não havendo que se falar em consunção no presente caso, mormente porque o disparo não foi o meio necessário para o porte, mas um ato que incrementou sobremaneira o risco ao bem jurídico protegido. O perigo à coletividade restou evidenciado não apenas pela abstração legal, mas pela situação concreta narrada pelos militares, em que disparos foram efetuados em área urbana. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DOUGLAS SANTOS DE JESUS como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14, Lei 10.826/03) 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP): a) Culpabilidade é acentuada, pois, o réu praticou o novo delito enquanto usufruía do benefício do livramento condicional, demonstrando total descaso com a justiça e com o sistema de ressocialização (Relatório de Situação Procesual - SEEU ID 92798098); b) Antecedentes criminais, são desfavoráveis, na medida que o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0001391-08.2016.8.08.0009, com trânsito em julgado em 05/03/2018 (Relatório de Situação Procesual - SEEU ID 92798098). As demais circunstâncias são neutras. Diante de duas vetoriais negativas, aumento a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 2ª Fase: Pena Intermediária Presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP) e a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), decorrente da condenação nos autos nº 0000302-58.2018.8.08.0015, com trânsito em julgado em 19/11/2018 (Relatório de Situação Procesual - SEEU ID 92798098). Diante disto, conforme entendimento do STJ, procedo à compensação integral entre ambas. Mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor já fixado. 3ª Fase: Pena Definitiva Ausentes causas de diminuição ou aumento. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor já fixado. 2. Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15, Lei 10.826/03) 1ª Fase: Pena-Base Pelos mesmos fundamentos expostos no crime anterior (culpabilidade exacerbada pelo livramento condicional e maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor já fixado. 2ª Fase: Pena Intermediária Compensadas a confissão e a reincidência, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor já fixado. 3ª Fase: Pena Definitiva Ausentes outras causas, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor já fixado. V – UNIFICAÇÃO E REGIME Concurso Material (Art. 69, CP): Considerando o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Regime Inicial: Considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial FECHADO, com fulcro no Art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal. Substituição (Art. 44, CP) e Suspensão: Incabível a substituição por penas restritivas de direitos e suspensão da pena, diante da reincidência e da análise negativa das circunstâncias judiciais (Arts. 44, II e III, e 77, CP). Direito de Recorrer em Liberdade: O réu já se encontra em liberdade provisória mediante cautelares e não surgiram fatos novos que justifiquem a segregação cautelar imediata. Assim, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Custas: Condeno ao acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código do Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Providencias finais: Com fulcro no artigo 25 da Lei 10.826/2003, determino o encaminhamento da(s) arma(s)/munição(ões) e/ou acessório(s) ao Comando do Exército para DESTRUIÇÃO. Para tanto, oficie-se à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do(s) acusado(s) para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S), observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica; iii) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; iv) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado; v) Determino a destruição dos demais objetos apreendidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: DOUGLAS SANTOS DE JESUS Endereço: BOM SUCESSO, SANTA RITA, BRACO DO RIO, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000