Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: IZAURA DA PENHA CAUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANNA DE ARAUJO COSTA - ES26585, PAULO HENRIQUE SILVA MATTOS - ES18364 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELLA MONTEMOR PEREIRA - ES34920 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001501-95.2014.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CREA/ES em face de IZAURA DA PENHA CAUS, em que houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 27522814 - p. 102). A executada apresentou impugnação (p. 107/115), arguindo, em síntese a nulidade da execução por quitação administrativa do débito; a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata de conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos e excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente refutou as teses defensivas, pontuando a ausência de prova idônea da quitação e requerendo a manutenção do bloqueio ante a ausência de demonstração da natureza impenhorável da conta (ID 91873469). No ID 66560278, este Juízo determinou que a executada colacionasse aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de aferir a real natureza da conta e a movimentação financeira, sob pena de preclusão. Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 77552502. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na natureza dos valores bloqueados e na validade da prova de quitação administrativa. No que tange à alegação de impenhorabilidade, o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é peremptório ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso em tela, embora a executada alegue tratar-se de conta poupança, a mera juntada de um extrato pontual não é suficiente para afastar a tese de desvirtuamento da conta, defendida pelo exequente. Por tal razão, foi oportunizada a dilação probatória documental. Todavia, a executada quedou-se inerte. A inobservância do comando judicial atrai a preclusão e impede o reconhecimento da proteção legal do art. 833, X, do CPC, prevalecendo a penhorabilidade dos ativos financeiros. Quanto à alegação de quitação administrativa, o documento apresentado não possui o rigor necessário para infirmar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza. A ausência de comprovante de pagamento oficial ou reconhecimento inequívoco pelo órgão exequente impossibilita a extinção do feito por esta via. Por fim, o excesso de execução não veio acompanhado da memória de cálculo que a executada entende correta, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada. Em consequência: 1) Expeça- se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 27522814 - p. 102) em favor da exequente. 2) Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente manifestação sobre a satisfação integral do débito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito