Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: WALLACY CAMPOS COELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, EVANDRO ABDALLA - ES5463 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000535-06.2024.8.08.0032 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de WALLACY CAMPOS COELHO, sustentando, em síntese, que o requerido contratou operação de crédito pessoal, mediante contrato de crédito pré-aprovado, no valor de R$ 21.866,89, a ser pago em 36 parcelas mensais, sobrevindo inadimplemento parcial da obrigação. Afirma que, atualizado o débito até 25/04/2024, o saldo devedor alcançou o importe de R$ 27.653,17. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu opôs embargos à monitória (ID 43436684), arguindo, preliminarmente, a iliquidez do título e pleiteando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança indevida de seguro prestamista, por suposta venda casada, e a cumulação indevida de encargos moratórios. Ao ID 65630390, foi constatada a suspensão profissional dos primeiros advogados constituídos pelo requerido perante a Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual este Juízo determinou sua intimação pessoal, que se efetivou ao ID 78932493, para regularização da representação processual. Certificado ao ID 80109431 o decurso do prazo sem manifestação do requerido. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação ao ID 81832595, por meio da qual juntou nova procuração e ratificou os embargos anteriormente apresentados. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 84009548), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade da regularização da representação processual e pugnando pela rejeição da defesa, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a regularidade dos embargos à monitória apresentados pelo requerido. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível com a advocacia. No caso, verificou-se que os embargos à monitória de ID 43436684 foram subscritos por patronos que se encontravam com a inscrição profissional suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância que compromete a validade do ato processual praticado. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 10 dias, regularizasse sua representação processual e promovesse, por profissional habilitado, a ratificação das teses defensivas anteriormente apresentadas, sob pena de desentranhamento da peça defensiva. A ciência do requerido ocorreu em 19/09/2025, conforme ID 78932493, tendo o prazo transcorrido sem manifestação tempestiva, conforme certificado ao ID 80109431. A juntada de nova procuração e a petição de ratificação da defesa somente ocorreram em 28/10/2025, ou seja, após o escoamento do prazo assinalado judicialmente. Assim, os embargos monitórios de ID 43436684, por terem sido subscritos por advogados sem capacidade postulatória, são nulos, e a manifestação posterior de ID 81832595, por intempestiva, não possui aptidão para sanar o vício no prazo legal. Não se trata, propriamente, de simples irregularidade formal sanada oportunamente, mas de ausência de defesa válida no momento processual adequado, razão pela qual incide a consequência prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso presente prova escrita suficiente do crédito. De todo modo, ainda que se reconheça a ausência de embargos válidos, tal circunstância não dispensa o exame dos elementos documentais que instruem a ação monitória, pois a constituição do título pressupõe a existência de prova escrita apta a demonstrar a relação obrigacional e o valor perseguido. No caso, a parte autora instruiu a inicial com contrato de crédito pré-aprovado, comprovante de contratação, ficha gráfica da operação e relatório de extrato do cliente, documentos que demonstram a contratação da operação de crédito em 30/08/2022, no valor de R$ 21.866,89, com prazo de 36 parcelas mensais de R$ 1.323,96, taxa de juros mensal de 4,12%, taxa de mora de 1% ao mês, multa de 2% e Custo Efetivo Total de 4,67% ao mês e 74,27% ao ano. Os documentos também evidenciam a liberação do crédito em favor do requerido, bem como a evolução do débito e o inadimplemento das parcelas contratadas, culminando no saldo devedor indicado na exordial, no importe de R$ 27.653,17, atualizado até 25/04/2024. Superada a questão processual, passo ao exame das alegações defensivas, ainda que apenas em reforço de fundamentação. Em relação a preliminar de iliquidez, tenho que a tese não merece acolhida. Assim entendo, posto que, como cediço, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. No caso, o contrato, o comprovante de contratação, a ficha gráfica e o relatório de evolução da dívida permitem identificar a origem da obrigação, o valor contratado, os encargos pactuados, os pagamentos realizados e o saldo exigido. A necessidade de atualização aritmética do débito ou de conferência dos encargos incidentes não retira, por si só, a liquidez suficiente para a via monitória, sobretudo quando a inicial vem acompanhada de demonstrativo do débito e documentos que permitem a compreensão da evolução da dívida. No mérito, o requerido sustenta abusividade dos juros remuneratórios, defendendo a limitação da taxa a 1% ao mês ou 12% ao ano, sob o argumento de que não teria havido estipulação clara e específica no contrato. A alegação, contudo, não procede, pois, como se sabe, as instituições financeiras e cooperativas de crédito não se submetem à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada abusividade concreta, aferida, em regra, a partir de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no mesmo período. No caso, nota-se que o requerido não apresentou elemento objetivo apto a demonstrar que a taxa de juros contratada fosse manifestamente superior à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal à época da contratação. A meu ver, a mera alegação genérica de onerosidade, desacompanhada de comparação com a taxa média de mercado, não autoriza a intervenção judicial para redução dos juros livremente pactuados. Ademais, os documentos acostados aos autos indicam que as condições essenciais da operação foram disponibilizadas ao consumidor no momento da contratação eletrônica, constando do comprovante de contratação a taxa de juros mensal de 4,12%, a quantidade de parcelas, o valor das prestações, o valor da operação e o Custo Efetivo Total. Embora o contrato de crédito pré-aprovado contenha cláusulas gerais, a operação específica foi formalizada mediante comprovante de contratação emitido pelo canal eletrônico utilizado pelo requerido, no qual constaram as condições financeiras aplicáveis ao empréstimo. Tal sistemática é compatível com a contratação eletrônica de crédito, desde que preservada a identificação do contratante e a disponibilização das informações essenciais da operação, o que se verifica no caso. Nesse contexto, entendo que não há fundamento para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano. De igual sorte, não merece acolhida a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, a taxa mensal indicada é de 4,12%, ao passo que o Custo Efetivo Total anual informado é de 74,27%, percentual superior ao simples duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a pactuação da capitalização mensal. A ficha gráfica e o relatório de extrato do cliente, ademais, demonstram a forma de evolução do débito conforme os encargos contratados. Logo, não há ilicitude na capitalização mensal aplicada à operação. Registra-se, também, que não se verifica abusividade nos encargos de inadimplência. A cláusula oitava do contrato prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência dos juros remuneratórios da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. O autor, inclusive, ao ID 84009548, reforçou que “no contrato consta cláusula de juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2% sobre o valor apurado, além dos juros remuneratórios contratados”, tendo esclarecido que os juros do período da inadimplência “nada mais é do que a soma do remuneratório com o moratório = R$ 5,12% a.m. e somente isso é usado na época da inadimplência”. E, como é de sabença, tal cumulação é admitida pela jurisprudência, desde que não haja cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, hipótese que não se verifica nos autos. Os encargos cobrados no período de inadimplência correspondem aos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, não havendo demonstração de cumulação indevida com comissão de permanência. Quanto ao seguro prestamista, o requerido afirma que a cobrança seria ilegal por configurar venda casada. Ocorre que a alegação não comporta acolhimento, visto que o contrato prevê a possibilidade de incidência de prêmio de seguro quando houver contratação correspondente (ID 42280232 – cláusula terceira – parágrafo quinto), e o comprovante da operação discrimina o valor do seguro no momento da liberação do crédito (ID 42280234). Além disso, tratando-se de contratação eletrônica, efetivada mediante utilização de senha pessoal, presume-se a manifestação de vontade do contratante quanto às condições apresentadas no canal utilizado, salvo prova em sentido contrário. E, no caso, inexiste elemento apto a demonstrar que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, tampouco que o requerido tenha sido impedido de recusar a contratação. A simples existência de seguro vinculado à operação não caracteriza, automaticamente, venda casada. Desse modo, deve ser reputada legítima a cobrança do prêmio securitário discriminado na operação. Passo ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. O conceito de pobreza para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça é jurídico, não se confundindo com miserabilidade absoluta. Basta que a parte demonstre não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, o requerido apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. Dessa forma, deve ser deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço a nulidade dos embargos monitórios de ID 43436684 e a intempestividade da manifestação de ID 81832595 e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 27.653,17, atualizado até 25/04/2024, acrescido dos encargos contratuais e legais subsequentes até o efetivo pagamento. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito