Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEIDIMAR RAMOS, BENICARLA RAMOS CORTECERO
AGRAVADO: WESLLAINE MIRANDA CASTRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010035-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NEIDIMAR RAMOS CAMILO e BENICARLA RAMOS CORTOCERO contra a r. decisão do id. 93272801 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação com pedido sucessivo de redução de doação inoficiosa", registrada sob o n. 5000380-71.2026.8.08.0019, ajuizada por WESLLAINE MIRANDA CASTRO em desfavor das agravantes. Em seu recurso (id. 19781337), as recorrentes alegam, basicamente, a decadência do direito autoral, pois o negócio jurídico impugnado foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, quando a simulação constituía hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, daquele diploma legal, razão pela qual o direito de pleitear a anulação teria sido extinto em agosto de 2006. Apontam que a decisão recorrida desconsiderou o princípio “tempus regit actum” e a segurança jurídica, além de inexistir perigo de dano apto a justificar a manutenção da restrição judicial, uma vez que os imóveis permanecem registrados em nome da família das agravantes há aproximadamente vinte e quatro anos, inexistindo qualquer indício de tentativa de dissipação patrimonial. Aduzem a ocorrência de perigo de dano inverso, por serem as agravantes pessoas hipossuficientes, sendo uma aposentada por invalidez e outra trabalhadora residente no exterior. Indicam que a existência de prova documental apta a demonstrar a capacidade econômica de Suely Ramos de Cerqueira, mãe das agravantes, mediante apresentação de registros empresariais vinculados aos CNPJs nº 02.436.484/0001-41 e nº 06.038.548/0001-07. Narram que Suely Ramos exercia a gestão autônoma dos imóveis, apontando contrato de locação firmado em 2007 no qual figuraria como única locadora. Argumentam que o falecido Jary Pinheiro de Castro possuía domicílio diverso, em imóvel pertencente a sua atual esposa, inexistindo “animus domini” sobre os bens discutidos. Impugnam concessão da justiça gratuita ao agravado, afirmando tratar-se de empresário detentor de elevado padrão econômico, com participação societária em diversas empresas e residência em imóvel de alto padrão na capital. Com isso, requerem a concessão de efeito suspensivo para levantamento das restrições registrais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita às agravantes. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017). Muito bem. Necessário contextualizar que o agravado, ora autor nos autos que tramitam em primeira instância, ajuizou a ação nomeada “Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação c/c Pedido Sucessivo de Redução de Doação Inoficiosa” narrando que seu falecido pai, Jary Pinheiro de Castro, simulou negócio jurídico formalizado por meio de “Escritura Pública de Compra e Venda”, lavrada em 23/08/2002, por meio da qual alienou três frações imobiliárias (atuais Matrículas 6510, 6511 e 6512 do CRI de Ecoporanga/ES) a Suely Ramos de Cerqueira, genitora das requeridas, ora agravantes. Consta na petição inicial que a avença ostentou caráter meramente aparente, sem pagamento real do preço e destituída de transferência possessória definitiva, haja vista a permanência do alienante no imóvel e a percepção de frutos civis correlatos até o seu falecimento, ocorrido no ano de 2025. O recorrido aduz na demanda originária, ainda, que o negócio jurídico transcorreu entre pessoas, à época, estranhas aos laços matrimoniais, sobrevindo o casamento entre o vendedor e a compradora apenas em 02/07/2004, sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo a adquirente, Suely Ramos, falecido em 14/03/2021, deixando como herdeiras necessárias as agravantes. O alienante, Jary Pinheiro, por sua vez, contraiu novo matrimônio e veio a óbito posteriormente, em 26/11/2025, figurando o agravado como um de seus descendentes e autor da demanda anulatória. Diante dessas alegações, o Juízo de origem, sopesando indícios de precariedade financeira da adquirente à época e manutenção de fruição econômica pelo vendedor, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob nº 6510, 6511 e 6512 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e, na mesma oportunidade, concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, pronunciamento este objeto do presente recurso. Vejamos o trecho da decisão: WESLLAINE MIRANDA CASTRO propôs a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO COM PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA em face de NEIDIMAR RAMOS e BENICARLA RAMOS CORTECERO, alegando que seu falecido pai, Jary Pinheiro de Castro, simulou a venda de imóveis para sua então companheira, Suely Ramos de Cerqueira (mãe das requeridas), em 23/08/2002. Sustenta que o negócio foi meramente aparente, sem pagamento real do preço e sem transferência da posse, uma vez que o Sr. Jary permaneceu residindo no local e recebendo aluguéis até seu óbito em 2025. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para impedir qualquer ato de alienação, transferência ou oneração dos imóveis objeto da lide (matrículas 6510, 6511 e 6512 do CRI de Ecoporanga), com a devida averbação da restrição nas respectivas matrículas. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos fortes indícios de simulação, notadamente a coincidência do preço da "venda" com o valor venal do IPTU, a ausência de prova de circulação financeira do pagamento (supostamente feito em espécie) e, primordialmente, o fato de o suposto vendedor ter mantido a posse e a fruição econômica (recebimento de aluguéis) dos bens por décadas após a escritura. Tais circunstâncias sugerem que o negócio visou apenas a transferência graciosa do patrimônio, em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Além disso, a medida é meramente conservativa e não impede o uso do imóvel pelas requeridas, restringindo apenas o poder de disposição até o deslinde do feito. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida em que as requeridas figuram como titulares registrais e podem alienar os bens a terceiros de boa-fé, o que tornaria extremamente complexa ou impossível a reversão do dano ao autor e a eficácia de eventual sentença de procedência. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC), pois a restrição pode ser levantada a qualquer tempo, caso a simulação seja afastada durante a instrução. Conclui-se, assim, que o pedido liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na exordial, para determinar a indisponibilidade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 6510, 6511 e 6512 do Cartório de Registro de Imóveis de Ecoporanga/ES. [...] (id. 93272801 dos autos de origem) Ao menos por ora, o entendimento em primeira instância deve ser mantido. No tocante à alegação de decadência do direito autoral, embora se trate de matéria de ordem pública, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, circunstância que inviabiliza seu exame originário por este segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ENTREGA DA OBRA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. Portanto, descabe o acolhimento da decadência ainda não apreciada na origem. Precedentes. [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50005532620248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Acerca do levantamento das averbações restritivas, entendo que a pretensão não reúne condições de acolhimento nesta sede de cognição sumária, pois a análise das alegações deduzidas pelas partes envolvem questões fáticas complexas, atinentes à efetiva natureza do negócio jurídico celebrado, à origem dos recursos empregados na aquisição dos bens, à posse e à administração dos imóveis ao longo dos anos e à eventual caracterização de simulação ou liberalidade inoficiosa, circunstâncias que demandam dilação probatória e regular instrução processual. Nesse particular, a verificação da ocorrência, ou não, de eventual simulação no negócio jurídico impugnado exige incursão aprofundada no acervo probatório, inclusive quanto à dinâmica patrimonial e negocial estabelecida entre os envolvidos, providência incompatível com o limitado âmbito cognitivo próprio da análise liminar em sede recursal. Sobre a questão: [...] a discussão e a comprovação da alegada fraude e/ou da ocorrência de vício de vontade (dolo, erro ou simulação) requerem dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A controvérsia a ser resolvida no litígio envolvendo as partes é eminentemente relacionada à questão probatória [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000284-09.2022.8.08.9101, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) De igual modo, ao menos nesse exame perfunctório, não se revela manifestamente ilegal ou teratológica a decisão agravada que determinou a constrição registral dos imóveis litigiosos, pois visa apenas à preservação da utilidade prática do processo e à salvaguarda dos interesses de todos os envolvidos, especialmente diante da possibilidade de alienação dos bens objeto da controvérsia antes da solução definitiva da lide. Cumpre destacar, ademais, que a medida constritiva possui natureza meramente assecuratória e reversível, não impedindo o uso e fruição dos imóveis pelas agravantes, limitando-se, neste momento processual, ao poder de disposição patrimonial. Por fim, quanto à insurgência relacionada à concessão da gratuidade da justiça ao agravado, igualmente não assiste razão às recorrentes. O Código de Processo Civil vigente delimitou de forma expressa, no art. 1.015, inciso V, o cabimento do recurso para atacar decisões interlocutórias que "rejeitarem o pedido de gratuidade da justiça ou acolherem o pedido de sua revogação", sendo incabível o seu conhecimento na hipótese de deferimento do benefício. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002808772 DF 2024/0459279-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Além disso, o ordenamento jurídico prevê uma via processual própria para impugnação do benefício concedido à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, providência a ser deduzida perante o Juízo de origem, que deferiu o benefício. Nessa ordem de ideias, a tese da taxatividade mitigada assentada pelo Superior Tribunal de Justiça não possui o condão de estender o conhecimento da matéria ao agravo de instrumento, dada a ausência de urgência decorrente de inutilidade de julgamento diferido. A decisão que defere o benefício, portanto, ao menos nesta cognição restrita, não desafia recorribilidade imediata por agravo de instrumento, devendo a parte agravante, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, ser intimada para se manifestar sobre o cabimento específico desse capítulo do recurso. Pelo exposto, sem prejuízo de um reexame quando do enfrentamento do mérito da questão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as agravantes para ciência do presente pronunciamento e para, em cinco dias, manifestarem-se sobre eventual falta de cabimento do capítulo do recurso atinente à impugnação à justiça gratuita. Ainda, intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA