Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMIR DE SOUZA BARROS
EXECUTADO: FREDERICO TANURE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0002843-63.2001.8.08.0014
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Ademir de Souza Barro em face de Frederico Tanure. Intimação eletrônica ID 40757874 em 3 de abril de 2024 para ciência da digitalização dos presentes autos bem como de todos os termos do r. despacho de f. 798 dos autos. Movimento processual lançado de decurso do prazo em 29/04/2024, sem a manifestação do exequente. Intimação eletrônica ID 47915243 ao exequente para regularizar o polo passivo, indicando os herdeiros do de cujus, devidamente qualificados e com endereço completo. Certidão de decurso do prazo ID 55162314, sem a manifestação do exequente. Expedição de ofício ao exequente para dar prosseguimento ao feito ID 55650177. Correspondência devolvida ID 56769515 com devolução por motivo de “endereço insuficiente”. Despacho ID 76549056 determinando nova intimação ao exequente por mandando judicial. Certidão ID 77706970 indicando o não cumprimento do mandando por estar em lugar incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos, é o breve relatório. DISPOSITIVO A priori, esse Juízo expediu intimação da parte requerente por seu advogado para ciência dos autos digitalizados (ID 40757874), havendo decurso do prazo sem manifestação. Esse Juízo expediu ofício de prosseguimento ao feito (ID 55650177), cuja correspondência foi devolvida por motivo de não procurado. O art. 274, em seu Parágrafo único: Art. 274 – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Conforme se observa pelos artigos colacionados acima, é dever da parte informar quando houver qualquer atualização de endereço existente, o que não fora cumprido no caso em questão. Assim, trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo. Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo. Tendo em vista que foram empregadas diligências internas para localizar a requerente por este juízo, e todas sem sucesso, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte requerente. Custas judiciais pela parte requerente. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise do juízo de retratação (artigo 331, caput / 332, §3º e/ou 485, §7º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, paga as custa ou inscrito em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DILIGENCIE-SE. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito