Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
EXECUTADO: VENICIO TOREZANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI - ES6064 Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença de id 23768081. Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, caso seja seu intuito. Feitas tais considerações, da análise da sentença embargada, observo que os fatos alegados pela parte autora são pertinentes. Explico. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios mesmo que o pagamento ocorra anterior a citação. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2108423 RS 2023/0404119-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração sob exame para sanar a omissão apontada para fazer constar na sentença de id 23768081 o seguinte: Sem condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a ausência de citação. No entanto, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no entendimento do STJ - AgInt no REsp: 2108423 RS 2023/0404119-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024. Isto posto, conheço dos embargos opostos e, diante da existência de omissão, DOU-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar a sentença de id 23768081. Intimem-se. Cariacica/ES, 15 de outubro de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 965/2024)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5003556-31.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)