Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DROGARIA MAURI LTDA
EMBARGADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a)
EMBARGADO: ALINE VALERIA LUIZ GIMENES - SP350041 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001788-29.2024.8.08.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por DROGARIA MAURI LTDA em face da SERVIMED COMERCIAL LTDA, postulando pela extinção da ação executiva, ao argumento de que: i) inexiste título executivo, por ausência de comprovação válida da entrega das mercadorias e da irregularidade do protesto das duplicatas; e ii) inexiste prova do inadimplemento, visto que a exequente não apresentou qualquer notificação ou comunicação prévia de cobrança. Por fim, aponta para a possibilidade de excesso de valor na cobrança, quanto aos juros e atualização monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 65835824). A embargada, citada, ofertou impugnação (ID 70606395), defendendo a regularidade da cobrança. Intimada, a embargante não se manifestou. As partes foram intimadas para especificação das provas, tenda o embargado postulado pelo julgamento da lide (ID 80572058) e a embargante, por sua vez, se manteve em silêncio. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. Conforme relatoriado, busca o embargante, com a presente, a extinção da ação de execução que tramita sob o nº 5000878-02.2024.8.08.0032, ao argumento de que: i) inexiste título executivo, por ausência de comprovação válida da entrega das mercadorias e da irregularidade do protesto das duplicatas; e ii) inexiste prova do inadimplemento, visto que a exequente não apresentou qualquer notificação ou comunicação prévia de cobrança. Por fim, aponta para a possibilidade de excesso de valor na cobrança, quanto aos juros e atualização monetária. O embargado, por sua vez, defende a regularidade da cobrança. Como é de sabença, para que seja cabível a ação de execução, deve a parte interessada apresentar um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. É o que se infere do art. 783 do CPC, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De mais a mais, não se pode desprezar que são considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no rol do art. 784 do CPC e todos os demais que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A propósito, confira-se o teor do art. 784 do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso, não obstante a impugnação do embargante, verifica-se que o exequente, ora embargado, apresentou título executivo válido, pois, analisando os autos da demanda principal (5000878-02.2024.8.08.0032), constata-se que foram apresentados os instrumentos de protesto, as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias. E, conforme já se manifestou a jurisprudência, “Não há falar em ausência de título hábil à execução se o credor juntou nos autos do procedimento executivo as notas fiscais, os instrumentos de protestos e os comprovantes de entrega das mercadorias”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353306-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025). Em que pese o embargante tenha impugnado os comprovantes de entrega das mercadorias, não apresentou elementos aptos a desconstituí-los. Inclusive, muitos dos comprovantes, além de assinados, contam com carimbo da empresa autora, corroborando, assim, a meu ver, a entrega dos produtos em seu estabelecimento. Importante salientar que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que “Cabe ao embargante desconstituir as assinaturas constantes dos comprovantes de recebimento das mercadorias, no endereço informado no momento da compra, demonstrando a eventual inexistência de vínculo em relação aos terceiros que os firmaram”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249448-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022). Quanto aos protestos, não demonstrou o embargante a existência de qualquer irregularidade capaz de tornar inexigível a obrigação, até porque, pelo que se extrai dos protestos, a intimação efetivada ao devedor pelo Tabelião Cartorário foi pessoal, de sorte que, gozando os atos deste de fé pública, caberia ao embargante comprovar a alegada ausência de intimação ou eventuais outras irregularidades, o que não ocorreu. Nesse sentido: “Cabe ao embargante comprovar a inexigibilidade ou excesso da execução, sob pena de manutenção do débito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188401-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025). Desse modo, tem-se que se mostra presente o título executivo, especialmente porque o embargante não fez prova segura de irregularidade/invalidade dos citados documentos. De igual sorte, não há falar em ausência de prova do inadimplemento, por falta de notificação ou comunicação prévia de cobrança, posto que, segundo a jurisprudência, “A constituição da mora do devedor ocorre de pleno direito em obrigações líquidas com prazo certo, conforme art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária a notificação prévia”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.323869-0/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025). Por fim, quanto à tese de excesso de execução, deixo de apreciá-la, visto que, segundo a jurisprudência, “A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo, conforme dispõe o art. 917, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição da alegação ou de seu não conhecimento, sendo vedada a emenda à inicial” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203128-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025). E, no caso, o embargante não apresentou qualquer cálculo específico ou valor que entendesse devido. Nesse contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à execução. Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito