Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRACIELA ANDRADE ZANON, RUBIA ZANON MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 DESPACHO Analisando detidamente os autos e, principalmente, a certidão de matrícula da área maior do imóvel usucapiendo, verifico que a inicial ainda carece de emenda em alguns pontos para ser admitida. Embora tenham apresentado documentos relacionados aos seus cônjuges, não há nos autos a outorga uxória, elemento essencial para o prosseguimento do feito, considerando que os cônjuges não compõem o polo ativo (arts. 73 e 74 do CPC). Ademais, como se sabe, na usucapião o polo passivo deve ser ocupado pelo proprietário registral do imóvel. Considerando que não há certidão individualizada dos lotes desmembrados, que proprietário registral da área maior já é falecido e a cadeia sucessória que consta da certidão, entendo que devem ocupar o polo passivo: i) os herdeiros e sucessores de Mário de Souza Martins (e não o seu espólio, que somente existiu até a partilha), quais sejam, Marianne Rios Souza Martins e Paulo Mário Rios de Souza Martins; ii) os demais titulares de domínio que constam na Matrícula nº 9.229 do CRI local, ou de seus respectivos sucessores; iii) Maria Neide Soares (que adquiriu parte do imóvel de Mário de Souza Martins) e Erildo Fernandes (que alienou os direitos ao genitor das autoras) (ID 17415624). Por fim, entendo que os documentos juntados no ID 19515365 não eximem a citação dos confrontantes, especialmente porque sequer indicam seu estado civil e não foram firmados por todos. Logo, a parte autora deverá devidamente qualificá-los, informando inclusive seu estado civil e, se for o caso, também qualificar os respectivos cônjuges, pois também haverão de ser intimados. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020510-34.2022.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Juntar aos autos o consentimento expresso de seus respectivos cônjuges (outorga uxória) para o ajuizamento da presente ação, ou, alternativamente, incluí-los no polo ativo da demanda; Incluir no polo passivo e qualificar Marianne Rios Souza Martins, Paulo Mário Rios de Souza Martins, Maria Neide Soares e Erildo Fernandes, ou de seus respectivos herdeiros ou sucessores; Qualificar todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges, se for o caso, a fim de permitir a citação. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito