Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WILTON BARBOSA MARTINS
REQUERIDO: PEDRO LEITE DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001050-10.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer com indenização por dano material ajuizada por WILTON BARBOSA MARTINS em face de PEDRO LEITE, em trâmite sob o procedimento cível comum. Narra a parte autora, em síntese, que as partes são vizinhas, possuindo imóveis localizados no Loteamento Grande Vitória. Sustenta que o requerido, ao realizar a construção em seu terreno, não promoveu o devido aterramento da área, tendo erguido um muro frontal em condições inadequadas. Em razão disso, referido muro estaria exercendo pressão sobre o imóvel do autor, ocasionando prejuízos estruturais. Aduz, ainda, que o requerido construiu o segundo pavimento de sua residência com uma área aberta voltada diretamente para o chuveirão localizado no imóvel do autor, o que permitiria visão direta do local, comprometendo sua privacidade ao utilizar a área. Diante de tais circunstâncias, afirma que se fez necessária a propositura da presente demanda, visando à solução dos conflitos existentes entre as partes. Realizada mediação, sem acordo (vide ID nº71752051). Certidão informando que o requerido não apresentou contestação (vide ID nº82513508). Instada, a parte autora no ID n°83431450, pugna pela procedência da demanda, com a devida decretação da revelia do réu Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Em que pese a revelia da ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, a pretensão recai sobre contrato entabulado com a ré e que, até o presente momento, sequer fora juntado aos autos. Relevante registrar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: " A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Em análise aprofundada dos fatos e documentos, verifico a necessidade de voltar os olhos para a necessidade da verdadeira expurgação do conflito de direito e de fato existentes, que só poderão ser alcançados com a juntada do contrato firmado entre as partes. Assim sendo, à luz do exposto, há que se aplicar o disposto no art. 370 do novo Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o seguinte conteúdo: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (Destaquei). Percuciente é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Processual Civil. Prova. Produção. Iniciativa. Princípio dispositivo. Igualdade das partes. Ordem de oitiva das testemunhas. Admite-se no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social depende de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos. Tal poder, entretanto, deve ser exercido, sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil. A dispensa da prova oral pelo juiz, como consequência sancionatória à ausência do advogado do autor à audiência de instrução e julgamento do rito sumário, o impede de, mais tarde, determinar a inquirição das mesmas testemunhas. Violação aos princípios da imparcialidade do julgamento, do ônus da prova, da ordem de oitiva de testemunhas e do tratamento igualitário que deve conferir às partes. Recurso especial provido. (Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 21.).” (Destaquei). Nestes termos, antes da prolação de qualquer outra decisão nos autos e com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas técnicas que entende necessárias à comprovação dos fatos alegados na exordial, possibilitando a adequada análise da controvérsia por este Juízo. Certifique-se quando a manifestação, ao após retornem-me os autos conclusos Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito