Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CLAUQ, DUSNELDA ERDMANN CLAUQ
REQUERIDO: ERNA ERDMANN, ADEMAR ERDMANN Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIELLE VARGAS DA SILVA - SP407505, BRUNA PIO MARTINS - ES33495 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000231-45.2023.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em acordo homologado nos autos do Juizado Especial Criminal nº 0000183-45.2021.8.08.0063, no qual as partes assumiram obrigações recíprocas, inclusive de não manter contato, não proferir ofensas, provocações ou ameaças, além das demais condições ali estabelecidas, ficando convencionada indenização de 05 salários mínimos em caso de descumprimento, mediante prova, conforme termo de audiência juntado no ID 29309804. A execução foi ajuizada no ID 29308999, sob alegação de novo descumprimento do acordo, especialmente em razão dos fatos noticiados como ocorridos em 03/08/2023, conforme boletim de ocorrência juntado no ID 29309806. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 44092368, sustentando litispendência, inépcia da inicial e inadequação da via eleita. O incidente foi rejeitado pela decisão de ID 61685209, que reconheceu a existência de título executivo judicial e determinou o regular prosseguimento do feito. Assim, não cabe, neste momento processual, reabrir discussão sobre a exigibilidade do título, a adequação da via eleita ou a suficiência inicial dos elementos apresentados, questões já enfrentadas na decisão de ID 61685209. Também não há necessidade de nova citação dos executados. A executada Erna Erdmann foi citada/intimada, conforme certidão de ID 42582561. Quanto ao executado Ademar Erdmann, embora não tenha sido localizado pessoalmente no primeiro momento, compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade no ID 44092368, com procuração juntada no ID 44092373, o que supre eventual irregularidade de citação. A execução, portanto, deve prosseguir em face dos executados, pelo valor global da multa prevista no título judicial, observada a limitação do bloqueio ao montante efetivamente devido, a fim de evitar excesso de constrição. O único ponto que demanda ajuste prévio é a memória de cálculo apresentada no ID 78916962. Isso porque o cálculo adota como termo inicial a data de 03/08/2022, embora a narrativa da inicial de ID 29308999 e o boletim de ocorrência de ID 29309806 indiquem que o fato executado ocorreu em 03/08/2023. Desse modo, antes da prática de atos constritivos, impõe-se apenas a retificação do cálculo, medida compatível com o rito dos Juizados Especiais e com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo retificada, tomando como termo inicial, em princípio, a data de 03/08/2023, salvo justificativa expressa e objetiva para adoção de marco diverso. Apresentada a memória retificada, intimem-se os executados, por seus patronos, para pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, limitado o débito ao valor atualizado da multa executada. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito