Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: FREITAS SIQUEIRA JOALHERIA & PERFUMARIA LTDA ME - ME, FABRICIO ALMEIDA SANTOS, JOSEANE GAVA MAINETTE, MARCIO DA SILVA SIQUEIRA, NEIDIA MARIA DE FREITAS CORREA SIQUEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0010061-92.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de FREITAS SIQUEIRA JOALHERIA E PERFUMARIA LTDA, todos devidamente qualificados. A presente ação foi instaurada com o objetivo de satisfazer um crédito da exequente. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente não conseguiu até a presente data localizar bens suficientes para satisfazer o crédito executado. Sob esse viés, vislumbro que a presente execução foi encobertada pela prescrição intercorrente, explico. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, do despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS). Extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006609-35.2018.8.26.0562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08.0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da diligência infrutífera da citação do devedor ou localização bens à penhora. Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso em análise, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, veja o precedente do Egrégio TJES abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE E CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição contra sentença da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra empresa de pequeno porte e seus sócios, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão de inércia processual superior ao prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; e (ii) verificar se houve, no caso concreto, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, sendo que o prazo de suspensão processual é de um ano, findo o qual tem início o prazo prescricional. 5. No caso, a execução foi suspensa em agosto de 2019, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente até setembro de 2023, configurando-se a prescrição intercorrente pela ausência de manifestação no prazo legal. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a inércia do credor por prazo superior a três anos, no caso de Cédulas de Crédito Bancário, enseja a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 8. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial inicia-se com a primeira tentativa infrutífera de penhora e se consolida com a ausência de manifestação do exequente no prazo de três anos, após o período de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00164557620178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, verifica-se que Intimado o Executado para realizar o pagamento (vide certidão fl.42-verso), este se manteve inerte, tendo o Exequente tomado ciência da diligência infrutífera em 29-01-2018, conforme se vê à fl. 52. Ressalte-se que posteriormente foram realizadas diversas tentativas para localizar bens da parte executada, porém sem êxito. Dessa forma, tendo em vista o transcurso do prazo legal de suspensão da execução (um ano) e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos), sem que houvesse a localização de bens do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em 29.1.2022. Indefiro o requerimento de nova busca de bens em nome da parte executada, descrita no ID68772748, ente a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão e da ocorrência de prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-