Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. EVASÃO DO PACIENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL QUANTO AO MUNICÍPIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Valério/ES, em virtude de suposto erro na prestação de serviço médico público que teria resultado no óbito do filho dos autores. 2. A parte recorrente alega a existência de erro grosseiro no primeiro atendimento realizado no Pronto Atendimento Municipal de Vila Valério, negligência do Estado do Espírito Santo durante o período de internação hospitalar por permitir a ocorrência de infecção hospitalar que culminou no óbito do paciente, e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva dos entes públicos e o falecimento da vítima, pugnando pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a evasão não autorizada do paciente do ambiente ambulatorial municipal rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade do Município de Vila Valério, bem como se a aplicação de ofício da Teoria da Perda de uma Chance viola o Princípio da Congruência; e (ii) saber se o Estado do Espírito Santo deve responder objetivamente pelo óbito decorrente de choque séptico e septicemia causados por infecção hospitalar contraída em sua unidade de saúde. III. Razões de Decidir 4. O Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) revela que o paciente evadiu-se do período de observação na unidade de saúde municipal durante a madrugada sem autorização, configurando fato exclusivo da vítima que impediu a continuidade do primeiro diagnóstico. Ao retornar no dia seguinte, foi prontamente regulado e transferido, restando rompido o nexo causal em relação ao ente público municipal. 5. O reconhecimento de ofício da "Teoria da Perda de uma Chance" como fundamento para condenação do Município implica violação ao Princípio da Congruência (Arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que tal causa de pedir, por constituir modalidade autônoma de reparação civil, não foi deduzida na petição inicial. 6. A instituição hospitalar estadual responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar, conforme orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. O laudo médico atesta que o óbito adveio por choque séptico e septicemia decorrentes de causas infecciosas em internação estadual, impondo-se a responsabilização exclusiva do Estado do Espírito Santo pelo evento morte, afastada a solidariedade com o Município. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando exclusivamente o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantida a improcedência quanto ao Município de Vila Valério. 8. Tese de julgamento: "1. A evasão não autorizada do paciente do ambiente hospitalar afasta a responsabilidade do ente municipal por impossibilitar a continuidade do diagnóstico. 2. O reconhecimento de ofício da perda de uma chance como causa de pedir autônoma viola o princípio da congruência. 3. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de infecção hospitalar contraída em suas unidades de saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, 98, § 3º, 141 e 492; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 20, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2130195/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Julgado, por maioria de votos, nos termos do voto do Exmo. Des. Júlio César C. de Oliveira designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Proferir voto para acompanhar divergência Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: ALAIDE DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADOS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VALERIO, MATTIELLI DIAS DO CARMO RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR VOGAL 1: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO – VISTA Eminentes pares, Com o fito de rememorar Vossas Excelências,
APELANTE: ALAIDE DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS, OTACILIO BRZESKY Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO LOPES - ES26569-A, GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868-A Advogado do(a)
APELANTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868-A
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VALERIO, MATTIELLI DIAS DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogado do(a)
APELADO: ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280-A VOTO Conforme consta do relatório,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029131-23.2016.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ALAÍDE DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS e OTACÍLIO BRZESKY, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES, em virtude de erro na prestação de serviço médico público, que teria resultado no óbito do filho dos autores. Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese:(i) a existência de erro grosseiro no primeiro atendimento realizado no Pronto Atendimento Municipal de Vila Valério, com omissão quanto à investigação clínica adequada do trauma sofrido; (ii) a negligência do Estado do Espírito Santo durante o período de internação hospitalar em unidade estadual, ao permitir a ocorrência de infecção hospitalar que culminou no óbito do paciente; (iii) a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva dos entes públicos e o falecimento da vítima, razão pela qual pugnam pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo o Sr. OTACÍLIO BRZESKY. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029131-23.2016.8.08.0014
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALAÍDE DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS e OTACÍLIO BRZESKY, em face da r. sentença de id. 16612632, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES, em virtude de erro na prestação de serviço médico público, que teria resultado no óbito do filho dos autores. Iniciado o julgamento, o eminente Relator Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar solidariamente o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Valério ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Município de Vila Valério e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) atribuídos ao Estado do Espírito Santo, os quais serão corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento. Então, pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão posta a julgamento, especialmente a responsabilidade atribuída ao Município de Vila Valério e, com a devida vênia ao Eminente Relator, verifico que a solução jurídica deve seguir caminho diverso quanto a este ente. Explico. A análise detida do acervo probatório, notadamente o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) colacionado à fl. 141 dos autos originários, revela a existência de um segundo atendimento, realizado no dia 08/05/2016, às 12:30. Neste segundo BAU, a equipe médica narra a dinâmica real dos fatos, registrando expressamente a fuga anterior do paciente. Consta no documento: “paciente veio trazido pela mãe relatando cefaleia intensa + temores. Esteve em OBS durante a madrugada após queda da moto e foi embora na ocasião sem autorização”. Além de atestar a evasão durante a madrugada (fato exclusivo da vítima que impediu a continuidade do primeiro diagnóstico), este mesmo BAU comprova que, ao retornar à unidade municipal neste segundo momento, não houve nenhuma omissão: o paciente foi prontamente regulado e transferido para o Hospital Estadual Silvio Avidos (HMSA), em Colatina. Logo, a evasão não autorizada do paciente do ambiente ambulatorial ou hospitalar rompe o nexo causal, não se podendo imputar ao ente público municipal as consequências de um diagnóstico que a própria vítima frustrou ao fugir do período de observação. Ademais, observo que o v. voto do Relator invocou a “Teoria da Perda de uma Chance’’ para fundamentar a condenação do Município. Ocorre que tal causa de pedir não foi deduzida na petição inicial. Sendo a perda de uma chance uma modalidade autônoma de reparação civil, seu reconhecimento de ofício implica violação ao Princípio da Congruência (Arts. 141 e 492 do CPC). Lado outro, em relação ao Estado do Espírito Santo, acompanho a conclusão do Relator. Isso porque o laudo de fl. 46 atesta que o paciente chegou a ter alta em 30/05/2016 com estado de saúde melhorado, mas que o óbito adveio, de fato, por choque séptico e septicemia decorrentes de causas infecciosas em uma segunda internação estadual. Tratando-se de infecção hospitalar, o c. Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que “A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar” (AgInt no REsp 2130195/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024). Assim, inexistindo excludentes em favor do Estado, a responsabilização é medida de rigor. Contudo, afastada a solidariedade e a concorrência de causas com o Município, o valor da condenação deve recair inteiramente sobre o Estado pelos danos morais decorrentes do evento morte. Pelo exposto, e rogando vênia mais uma vez ao Eminente Relator, divirjo parcialmente de seu voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de: a) reformar a r. sentença para condenar exclusivamente o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei; e b) Manter inalterada a sentença de improcedência em favor do Município de Vila Valério. Diante da sucumbência recíproca gerada pelo provimento parcial do apelo, a distribuição dos ônus sucumbenciais passa a ser a seguinte: i. Em relação ao Estado do Espírito Santo, diante da inversão do ônus da sucumbência, condeno o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013) e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não havendo despesas prévias a serem reembolsadas. ii. Em relação ao Município de Vila Valério, mantida a r. sentença de improcedência quanto a este ente, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município e de ofício, condeno o autor ao pagamento de honorários no percentual 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3, inciso I do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, por estarem os apelantes amparados pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão presencial dia 05.05.2026 Acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira. Des. Samuel Meira Brasil Jr. Sessão Presencial de 28/04/2026 Após análise dos documentos dos autos, em especial o relatório de atendimento de urgência juntado à fl. 141, entendo por bem acompanhar a divergência inaugurada pelo Eminente Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira. Vogal: Des. Alexandre Puppim Sessão Presencial de 09/06/2026 Voto Vista - Desembargador Eder Pontes da Silva Rogando vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Júlio Cesar Costa de Oliveira. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0029131-23.2016.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) , OTACILIO BRZESKY Advogados do(a)
trata-se de apelação cível interposta por Alaíde De Fátima Rodrigues Dos Santos e Otacílio Brzesky, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Valério/ES, em virtude de erro na prestação de serviço médico público, que teria resultado no óbito do filho dos autores. Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de erro grosseiro no primeiro atendimento realizado no Pronto Atendimento Municipal de Vila Valério, com omissão quanto à investigação clínica adequada do trauma sofrido; (ii) a negligência do Estado do Espírito Santo durante o período de internação hospitalar em unidade estadual, ao permitir a ocorrência de infecção hospitalar que culminou no óbito do paciente; (iii) a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta omissiva dos entes públicos e o falecimento da vítima, razão pela qual pugnam pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O conjunto probatório, revela que o paciente foi atendido no Pronto Atendimento de Vila Valério/ES inconsciente, com claros sinais de trauma craniano, como sangramento nasal e hematoma visível. Mesmo assim foi indevidamente liberado sob a justificativa de estar alcoolizado, sem a realização de exames de imagem ou transferência para unidade com suporte adequado. Em poucas horas, retornou em estado crítico, sendo só então encaminhado ao Hospital Estadual Silvio Avidos, em Colatina/ES, onde foi submetido a craniotomia descompressiva, drenagem de hematoma, e implantação de cateter. Posteriormente, evoluiu com septicemia e choque séptico, vindo a óbito em 09 de agosto de 2016. O laudo médico (fls.46) aponta como causa determinante do óbito o choque séptico secundário à infecção hospitalar, caracterizando falha hospitalar e nexo causal com resultado danoso. A controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos entes públicos (Estado do Espírito Santo e Município de Vila Valério) pela morte do paciente atendido na rede pública, cujo quadro clínico não avaliado adequadamente no primeiro atendimento, agravou-se a ponto de demandar múltiplas cirurgias e internação prolongada, ensejando a complicação de seu quadro com infecção hospitalar e, por fim, o óbito. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do Município e do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, ainda que não seja possível afirmar com absoluta certeza que o óbito do paciente teria decorrido diretamente da falha no atendimento médico inicial ocorrido no Pronto Atendimento Municipal de Vila Valério, é inequívoco que a conduta omissiva na ocasião, ao deixar de realizar avaliação clínica mais diligente diante de quadro compatível com traumatismo craniano, privou o paciente de uma chance concreta de recuperação ou de um prognóstico mais favorável. Embora não seja possível estabelecer um vínculo causal direto entre a conduta omissiva do Município e o óbito, a situação se amolda à teoria da perda de uma chance, segundo a qual há dever de indenizar quando a conduta ilícita retira do indivíduo uma oportunidade séria e real de evitar um resultado danoso ou alcançar resultado benéfico. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) O ilícito, em relação ao Município, emerge da omissão dos profissionais que fizeram o atendimento inicial do paciente com quadro de traumatismo craniano, deixando de realizar exames e de fazer o encaminhamento ao hospital com condições para realização de exames de imagem. Embora o Município alegue que o paciente tenha deixado voluntariamente a unidade de saúde, o prontuário médico acostado não possui indicação neste sentido. Ao contrário, a ausência de anotações médicas e a inconsistência das informações reforçam a falha na condução do atendimento. Assim, constata-se conduta omissiva e negligente por parte do Município de Vila Valério, a quem competia adotar as medidas diagnósticas mínimas e proceder ao encaminhamento adequado. Essa inércia privou a vítima de chance real de sobrevida. A indenização pela perda de uma chance não corresponde ao dano integral (morte do paciente), devendo refletir a gravidade da omissão, a probabilidade de êxito frustrada e a intensidade do sofrimento dos familiares. A responsabilidade objetiva do Estado, por sua vez, decorre do dever de garantir ambiente seguro e higienizado durante a internação, especialmente em casos de longa permanência e múltiplas cirurgias, conforme entendimento do STJ e deste TJES: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" ( AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018) (STJ - AgInt no AREsp: 2222257 DF 2022/0313125-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) “A responsabilidade civil do Estado por infecção hospitalar adquirida em unidade pública de saúde decorre do dever objetivo de garantir ambiente seguro e higienizado durante a internação, especialmente em casos de procedimentos invasivos e prolongados.” (TJES, Apelação Cível nº 0001232-68.2017.8.08.0048, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 19/02/2021) Desse modo, estão configurados o ato ilícito (omissão médica), o dano (morte do paciente) e o nexo causal, legitimando a responsabilização objetiva do Estado e do Município. É como se manifesta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. ATENDIMENTO MÉDICO. SEGUNDO RETORNO AO HOSPITAL. OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrada a falha no atendimento médico prestado pelo hospital, que, diante dos sintomas apresentados pelo paciente no segundo retorno, deixou de realizar exames complementares necessários, restando caracterizada a omissão que contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente e o posterior óbito. 2. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso. 3. O laudo pericial evidenciou a relação entre os sintomas apresentados pelo paciente no segundo retorno ao hospital e o traumatismo crânio-encefálico sofrido, apontando que esses sintomas poderiam estar relacionados ao quadro de hemorragia cerebral. A omissão do hospital em realizar exames complementares foi determinante para o desfecho fatal. 4. No que tange à prova pericial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas, concluindo pela existência de nexo causal. 5. Mantém-se a condenação do hospital ao pagamento de danos materiais, relativos às despesas médicas e funerárias, e de danos morais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade do fato e ao sofrimento causado à autora. 6. A pensão mensal, fixada em um terço do salário-mínimo, está em consonância com a jurisprudência, devendo ser paga até a data em que o filho da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito da autora, o que ocorrer primeiro. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Data: 22/Oct/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0004381-63.2016.8.08.0011. Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Acidente de Trânsito). A perda de um filho em circunstâncias evitáveis configura dano in re ipsa, prescindindo de comprovação. Considerando a concorrência de causas, omissão do Município no primeiro atendimento e falha do Estado na internação hospitalar, fixo a indenização global em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuídos ao Município de Vila Valério, pela perda da chance e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) atribuídos ao Estado do Espírito Santo, pela infecção hospitalar e falha no dever de cuidado. Os valores observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação justa e adequada à extensão do sofrimento dos autores.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar solidariamente o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Valério ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Município de Vila Valério e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) atribuídos ao Estado do Espírito Santo, os quais serão corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento. Em razão do provimento, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator