Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LILIANA CARDOZO DA SILVA GOMES
REQUERIDO: HUGOLINA DA ROCHA NETA BROESCHALDT Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009794-79.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Monitória proposta por LILIANA CARDOZO DA SILVA GOMES em face de HUGOLINA DA ROCHA NETA BROESCHALDT, objetivando o recebimento de crédito representado por cártulas de cheque que, segundo a exordial (ID 8364875), teriam sido entregues à autora por terceira pessoa (Adriana Soares) em uma operação de troca de cheques. A parte requerida apresentou Embargos à Monitória (ID 12940137), alegando, em síntese, a inexistência de relação negocial entre as partes e a nulidade dos títulos, sob o argumento de que os cheques foram objeto de crime (roubo), conforme Boletim de Ocorrência colacionado sob o ID 12940811. No bojo de sua defesa, a requerida pleiteou a denunciação da lide. O feito encontra-se em fase de especificação de provas, tendo havido o aceite do encargo pelo perito nomeado sob o ID 89655480. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Da Denunciação da Lide Compulsando os autos, verifico que o pedido de denunciação da lide formulado pela parte embargante não merece prosperar. Como cediço, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses taxativas do art. 125 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerida fundamenta sua defesa na tese de que os cheques foram roubados, inexistindo relação jurídica com a autora. Tal argumento configura defesa de mérito voltada à exclusão da responsabilidade pelo pagamento do título (fato impeditivo ou modificativo do direito da autora), e não direito de regresso automático decorrente de lei ou contrato. Admitir a denunciação neste cenário implicaria a introdução de fundamento jurídico novo e estranho à lide principal — a discussão sobre a responsabilidade civil/criminal de terceiros pelo suposto roubo —, o que feriria os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, ante a ausência dos requisitos legais do art. 125 do CPC. 2. Da Relação Negocial e da Produção de Prova No que tange ao mérito da pretensão monitória, observa-se que a petição inicial (ID 8364875) e os documentos que a acompanham não demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica subjacente que vincula a parte autora à parte requerida. Ainda que a ação monitória baseada em cheque prescrito dispense a descrição da causa debendi na inicial (Súmula 531 do STJ), uma vez instaurado o contraditório e alegada a ausência de relação negocial ou a ocorrência de fraude/crime pela parte embargante (ID 12940137), incumbe ao credor demonstrar a licitude da posse e a existência da relação que originou o crédito, especialmente quando o título circulou por meio de terceiros. Para a devida cobrança pela via monitória, faz-se necessário comprovar o liame negocial.
No caso vertente, a autora narra uma relação complexa envolvendo terceiros (Adriana Soares e Wagner Souza), mas carece de prova documental robusta de que os títulos emitidos pela requerida possuam lastro em negócio legítimo. Assim, antes de deliberar sobre as exigências feitas pelo perito para a produção da prova técnica (ID 89655473), entendo prudente oportunizar às partes a produção de provas que esclareçam o negócio jurídico subjacente. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide; 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de outras provas (documentais ou orais) que visem comprovar a relação negocial existente com a parte requerida ou a origem legítima dos títulos, sob pena de julgamento no estado em que se encontra; 3. SUSPENDO, por ora, a análise das exigências do perito, até que se defina a necessidade e a utilidade da prova pericial frente às eventuais novas provas a serem produzidas sobre o liame negocial. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0156/2026)