Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001578-82.2024.8.08.0062.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA NAZARETH FARIAS FERES DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. — BANESTES em face de MARIA NAZARETH FARIAS FERES, ambos qualificados nos autos. O título exequendo consiste no Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº 21-005739-00, firmado pelas partes em 21 de janeiro de 2021, no valor originário de R$ 135.720,54 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para pagamento em 99 (noventa e nove) parcelas mensais (ID 47857280). A petição inicial indicou como saldo devedor o montante atualizado de R$ 135.980,87 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), apurado em 05 de junho de 2024 (ID 47857285). Devidamente citada (ID 55590317), a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário e declarou não possuir bens livres para garantia da execução (ID 55590854). O oficial de justiça realizou vistoria na residência da devedora, deixando de efetuar constrições sob a justificativa de que ela habita imóvel locado e guarnecido apenas por bens impenhoráveis de uso essencial (ID 55590853). A executada opôs embargos à execução, registrados sob o número 5002463-96.2024.8.08.0062, nos quais se deferiu inicialmente o efeito suspensivo (ID 63749733). O efeito foi posteriormente suspenso em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 68757049), o que motivou o restabelecimento da marcha executiva. Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio de R$ 2.261,24 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em contas da devedora mantidas no banco exequente, bem como de R$ 75,83 (setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco C6 S.A. (ID 75689079). Contudo, após impugnação da devedora fundada na natureza alimentar das quantias (ID 75626152), o juízo acolheu os argumentos defensivos e declarou a impenhorabilidade integral das quantias, determinando a liberação dos valores constritos (ID 75689079). O credor manifestou-se nos autos apontando o insucesso das buscas patrimoniais realizadas pelos sistemas SNIPER (ID 89034364) e INFOJUD (ID 89034365), que restaram infrutíferas. Informou também a ausência de interesse na penhora das motocicletas identificadas via sistema RENAJUD, de placas MQI4369 e MRK9801, tendo em vista o elevado montante de débitos administrativos que superam o próprio valor comercial dos bens (ID 96028474). Por meio de consulta ao sistema PREVJUD/CNIS (ID 89034366), o exequente constatou que a devedora recebe benefício ativo de aposentadoria por tempo de serviço de professor, sob o número 5541209494, com rendimentos mensais brutos fixados em R$ 3.249,27 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Com base nessa informação, o credor requereu a penhora mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido percebido pela devedora, com a consequente expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconto direto em folha de pagamento (ID 96028474). Adicionalmente, o exequente postulou a realização de pesquisas nos registros públicos pelos sistemas eletrônicos SERP, DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), bem como a consulta ao módulo E-financeira do sistema SPED da Receita Federal do Brasil, para identificação de eventuais seguros, consórcios, previdência privada ou outros ativos (ID 96028474). Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos formulados pelo credor. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O credor pleiteia a constrição de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria auferidos pela executada, sob o fundamento de que as demais tentativas de localização de patrimônio restaram frustradas e que a execução deve ser processada em busca da satisfação do crédito de forma eficaz (ID 96028474). Como premissa de análise, cumpre examinar a regra geral de impenhorabilidade prescrita pela legislação processual civil brasileira. O Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, as limitações impostas à atividade executiva com o escopo de resguardar o patrimônio mínimo necessário à dignidade do devedor. Transcreve-se o dispositivo regente da matéria: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária constitui regra de ordem pública fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial do indivíduo. A restrição visa assegurar que o devedor não seja privado dos recursos estritamente necessários para o atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, tais como alimentação, habitação, saúde e vestuário. A mitigação da regra encontra-se prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo 833 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de salários e proventos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que as importâncias mensais recebidas pelo devedor excedam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o crédito perseguido pelo exequente decorre de obrigação de natureza estritamente comercial, representada por contrato de renegociação de dívida bancária (ID 47857280), o que afasta de plano a exceção de caráter alimentar. De igual sorte, a remuneração mensal bruta da executada, no valor de R$ 3.249,27 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme atesta o extrato do sistema PREVJUD (ID 89034366, página 16), situa-se em patamar muito inferior ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos estabelecido na lei processual. Embora se reconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a impenhorabilidade salarial para além das hipóteses expressas no texto da lei, admitindo a constrição de percentual de rendimentos para satisfação de créditos comuns, a providência condiciona-se à demonstração fática de que a retenção não comprometerá a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. A análise minuciosa dos elementos fáticos coligidos aos autos indica que a situação econômica da devedora é de extrema modéstia. A executada reside em apartamento alugado e os únicos bens que guarnecem sua residência consistem em utensílios domésticos e móveis de uso essencial (ID 55590853). Não foram encontrados bens móveis ou imóveis passíveis de expropriação (ID 55590854), e os resultados das pesquisas nos sistemas auxiliares SNIPER (ID 89034364) e INFOJUD (ID 89034365) revelaram a total ausência de outros ativos ou rendimentos adicionais. Diante desse cenário de fragilidade financeira, a retenção mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a modesta quantia percebida a título de aposentadoria privaria a devedora de parte substancial de seus recursos de subsistência, inviabilizando o custeio de suas necessidades básicas diárias. Dessa forma, a constrição dos proventos previdenciários da devedora afetaria de maneira direta o seu mínimo existencial, de modo que a impenhorabilidade deve ser preservada em sua totalidade no caso concreto, restando inviável o deferimento do pedido de desconto em folha. 2. DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES O exequente postula a busca de patrimônio da devedora por meio dos sistemas SERP, DOI, CCS e SPED/E-financeira (ID 96028474). Contudo, os requerimentos não reúnem condições de acolhimento no caso em apreço. No que tange aos sistemas SERP e DOI, a identificação de bens imóveis e transações imobiliárias constitui providência de acesso direto da parte interessada. Cabe ao credor realizar as pesquisas diretamente perante os cartórios de registro de imóveis ou pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, inexistindo demonstração de recusa ou óbice administrativo que justifique o suprimento judicial. Quanto ao pedido de pesquisa via CCS-Bacen, a medida mostra-se desnecessária. O juízo já promoveu ampla consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 75739978), o qual abrange a verificação de contas e relacionamentos bancários ativos, de modo que nova consulta pelo CCS configuraria sobreposição inútil de atos processuais. Por fim, a pretendida consulta ao módulo E-financeira do sistema SPED da Receita Federal do Brasil esbarra nos princípios da razoabilidade e da excepcionalidade. A escrituração contábil fiscal é protegida por sigilo fiscal, cuja quebra constitui medida extrema e desproporcional para o caso. Ademais, tal ferramenta não possui campos destinados à indicação de propriedade de bens e direitos penhoráveis, carecendo de utilidade prática para a satisfação do crédito. Diante do insucesso das buscas patrimoniais e do indeferimento das medidas pleiteadas, impõe-se a suspensão da execução com amparo na legislação processual civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional, decido a matéria nos seguintes termos: 1) INDEFIRO o pedido de penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela executada junto ao INSS (NB 5541209494), bem como a expedição de ofício para desconto em folha, mantendo a proteção de impenhorabilidade sobre tal verba com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) INDEFIRO os pedidos de consulta patrimonial e de utilização das ferramentas eletrônicas SERP, DOI, CCS-Bacen e SPED/E-financeira formulados pelo exequente (ID 96028474). 3) SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual ficará suspensa a prescrição. 4) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão sem a manifestação do exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, os autos sejam arquivados provisoriamente, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, Data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito